Questão 05
(FCC – TRE/TO – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2011)
De acordo com o Código de Processo Penal, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outros,
(A) os estudantes universitários.
(B) os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito".
(C) os vereadores, exceto os de cidade com menos de cem mil habitantes.
(D) os estrangeiros.
(E) os filhos de magistrados.
Gabarito: “B”
(Comentários – Jorge Farias)
Encerrando nossas análises no presente simulado, passamos a examinar questão acerca da prisão especial, instituto criticado pela doutrina por ser pouco afeto ao contexto constitucional presente (norteado pelo princípio da isonomia), mas que, como tantas outras disposições do CPP, consiste em reminiscência da época em que editado o nosso diploma adjetivo penal e que conta com o beneplácito da jurisprudência nacional.
Evidentemente, tais considerações, tecidas sob o ponto de vista da isonomia formal, devem sofrer temperamentos sob o prisma material, sobretudo no que se refere aos agentes afetos à administração da justiça criminal, como policiais, magistrados e membros do Ministério Público, alvos de prováveis retaliações em caso de prisão, por serem responsáveis pela persecução penal dos presos. Tanto que a Lei de Execução Penal, em seu art. 84, § 2º, dispõe que “o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”.
Prevista essencialmente no art. 295 do CPP, a prisão especial foi objeto dos seguintes ensinamentos de Nestor Távora:
“O rol das pessoas beneficiadas com a prisão especial não é exaustivo. Isto porque há leis que estendem o benefício a determinadas carreiras e profissões. É o caso dos membros do Ministério Público, que possuem a prerrogativa, por força da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP). Também é o caso do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) que concede ao advogado não apenas a prisão especial, mas a prisão em sala de Estado Maior das Forças Armadas, e na sua falta, em prisão domiciliar.”1
Feitas essas considerações, passa-se a analisar a literalidade dos arts. 295 e 296 do CPP:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Portanto, do cotejo entre as alternativas propostas na questão e o rol de beneficiados com a prisão especial trazido no CPP, nota-se que somente a assertiva que aponta “os cidadãos inscritos no livro de mérito” (art. 295, inciso IV) consagra hipótese legalmente prevista, de modo que a alternativa “B” é a CORRETA.
1TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 373
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