terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Simulado 2_2012 - Constitucional - Questão 5 - Comentários

5) (FCC – Procurador – TCM/BA - 2011)

Decorre do regime constitucional do direito de propriedade a

(A) proibição da utilização de tributo com efeito confiscatório, vedação que não se aplica, contudo, à possibilidade de instituição de imposto progressivo no tempo sobre a propriedade territorial rural, quando não edificada, não utilizada ou subutilizada.

(B) impossibilidade absoluta de sujeição da pequena e média propriedade rural à reforma agrária.

(C) obrigatoriedade de indenização prévia, justa e em dinheiro, nas hipóteses de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

(D) existência de hipótese de expropriação de bem imóvel, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

(E) possibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, em se tratando de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, utilizada por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, para moradia própria ou da família do adquirente.

Gabarito: D


Comentários (Daniel Mesquita)

A Constituição Federal de 1988 garante o direito de propriedade no art. 5º, XXI. Contudo, não é assegurado de forma absoluta como ocorria no Estado Liberal, sendo necessário o cumprimento de sua função social, consoante dispõe o art. 5º, XXIII.

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;


Nesse sentido, apesar de a propriedade constituir o direito real pleno, como direito incidente sobre uma coisa, é certo que a tutela incidente sobre ela não deve possuir uma vertente unicamente patrimonialista, mas também permitir uma ótica de proteção ao indivíduo sob a égide da dignidade humana.

Corolário dessa nova perspectiva estampada na constituição brasileira é a forma de tutela adotada pelo Código Civil de 2002, abandonando a ótica meramente patrimonialista com a adoção de três postulados fundamentais norteadores da elaboração de todo o seu texto, advindos justamente da carga axiológica constitucional: a operabilidade, a eticidade (boa-fé) e, a mais relevante para o estudo da propriedade, a socialidade (função social).

Desse modo, no caso de descumprimento da função social da propriedade, teremos consequências drásticas. Trata-se da chamada expropriação, em que o indivíduo poderá ter sua propriedade tomada pelo Estado, no exercício de seu poder de império.

A expropriação poderá ocorrer na modalidade desapropriação, quando haverá pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro (regra – art. 5º, XXIV); ou na modalidade confisco, quando não haverá pagamento de indenização, o que, atualmente, ocorre no caso de terras que são utilizadas para o plantio de plantas psicotrópicas (Art. 243 da CF).

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


Esses temas são tratados com maior profundidade no Direito Administrativo, quando do estudo da intervenção do Estado na propriedade. De toda sorte, é necessário termos uma visão constitucional sobre o tema. Assim, a partir das noções gerais acima delineadas, partimos para a análise individualizada das alternativas.

Alternativa A – Incorreta. A afirmativa nos remete à desapropriação de imóvel urbano não utilizado. A função social do imóvel urbano vai ser regulamentada pelo plano diretor de ordenamento territorial de cada município com base nas regras gerais do estatuto da cidade. Caso o imóvel não cumpra sua função social será submetido a algumas sanções, conforme art. 182, §4º, da Constituição Federal.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


Nesse diapasão, o inciso II acima traz a previsão tratada na alternativa. Contudo, isso não quer dizer que tal situação é uma ressalva à vedação ao confisco imposta pela CF/88. Assim, é importante destacar que o IPTU progressivo no tempo também não poderá ser utilizado com efeito confiscatório, de modo que o estatuto das cidades (lei nº 10527/2001) regulamentou a questão, imponto a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), nos termos do seu art. 7º, §1º:

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.


Alternativa B – Incorreta. A desapropriação de imóvel rural improdutivo está prevista no art. 184 da CF/88:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


O art. 185, por sua vez, elenca quais propriedades são insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária, deixando claro que a impossibilidade no que tange a pequena e média propriedade não é absoluta:

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.


Alternativa C – Incorreta. Afirmar genericamente da forma como foi feito na alternativa nos remete, em regra, para a regra geral, que é justamente a indenização prévia, justa e em dinheiro para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, consoante o art. 5, XXXIV da CF, supratranscrito.

Contudo, devemos estar sempre bem atentos para a resolução das questões. O próprio inciso aludido prevê que essa forma de indenização não ocorrerá em determinados casos, pois traz a regra seguida da expressão “ressalvados os casos previsto nesta constituição”, o que torna a alternativa incorreta.

Como exemplo, citamos a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária cuja indenização é paga em títulos da dívida agrária (art. 184).

Alternativa D – Correta. Trata-se da já mencionada hipótese do art. 243 da CF, que trata da expropriação confisco das glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas:

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


Ressalte-se que, conforme entendimento do STF, toda a propriedade será expropriada e não apenas a área cultivada.

Alternativa E – Incorreta. Trata-se de previsão expressa na CF/88 e de entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência pátrias que os bens públicos não podem ser usucapidos; isso ocorre como decorrência da característica da imprescritibilidade dos bens públicos, ou seja, o Poder Público não perde a propriedade do bem pelo decorrer do tempo.

Mais especificamente, verificamos que a alternativa traz a previsão do art. 183, caput, da CF/88 sem levar em consideração, contudo, a exceção expressamente preconizada em seu §3º, vejamos:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


O tema é polêmico, sendo que há posicionamentos no sentido de que os bens públicos considerados dominicais (sem afetação para um interesse público específico) poderiam ser usucapidos. Contudo, tal tema deve ser melhor apreciado no âmbito do Direito Administrativo e também do Direito Civil, sendo fundamental, por ora, o conhecimento da imprescritibilidade dos bens públicos e dos dispositivos constitucionais mencionados.

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