domingo, 15 de janeiro de 2012

Simulado 1_2012 - Processo Penal - Questão 3 - Comentários

Questão 03

(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2009)

Contra a decisão que pronunciar e impronunciar o acusado

(A) caberão, respectivamente, apelação e agravo.

(B) caberão, respectivamente, recurso em sentido estrito e apelação.

(C) caberá recurso em sentido estrito, nos dois casos.

(D) caberão, respectivamente, apelação e recurso em sentido estrito.

(E) caberá apelação, nos dois casos.

Gabarito: “B”

(Comentários – Jorge Farias)

Trata-se de questão demonstrativa de artifício frequentemente utilizado pelas mais diversas bancas de concurso, qual seja, tentar confundir o candidato acerca do recurso cabível em matéria processual penal, sobretudo quando o caso exigir a diferenciação entre hipótese de cabimento de recurso em sentido estrito ou de apelação.

No caso das sentenças de pronúncia ou de impronúncia, faz-se necessário, inicialmente, a leitura dos dispositivos legais aplicáveis (art. 581 e 593 do CPP):

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Caso o candidato não consiga memorizar o extenso rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, pode-se buscar subsídios na teoria geral dos recursos, de modo a identificar a natureza da decisão a ser atacada, para se determinar a modalidade recursal pertinente.

Portanto, como a decisão de pronúncia, na medida em que encerra a denominada primeira fase do rito dos crimes de competência do tribunal do júri, reveste-se de natureza marcadamente interlocutória. Na lição de Fernando Capez, a decisão de pronúncia é “interlocutória mista não terminativa, que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, isto é, sem declarar o réu culpado”1. Portanto, sujeita-se à impugnação mediante recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP).

Por outro lado, a sentença de impronúncia é de natureza terminativa, na medida em que “extingue o processo, e não uma fase do procedimento, sem julgamento de mérito”, de modo que desafia recurso de apelação (art. 593, II, CPP)2.

Note-se que tal entendimento passou a ser aplicável a partir da reforma empreendida pela Lei nº 11.689/2008, pois antes dela cabia recurso em sentido estrito tanto contra a sentença de pronúncia quanto de impronúncia. Talvez por isso, inclusive, a opção do examinador por exigir tal conhecimento no referido certame, aplicado em janeiro de 2009, quando aquela alteração legal ainda se mostrava bastante recente. Desse modo, recomenda-se ao nosso leitor máxima atenção às novidades legislativas, objeto de especial preferência das bancas examinadoras.

1CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. 14. Ed. p. 485

2TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 625

Nenhum comentário:

Postar um comentário