Questão 03
(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2009)
Contra a decisão que pronunciar e impronunciar o acusado
(A) caberão, respectivamente, apelação e agravo.
(B) caberão, respectivamente, recurso em sentido estrito e apelação.
(C) caberá recurso em sentido estrito, nos dois casos.
(D) caberão, respectivamente, apelação e recurso em sentido estrito.
(E) caberá apelação, nos dois casos.
Gabarito: “B”
(Comentários – Jorge Farias)
Trata-se de questão demonstrativa de artifício frequentemente utilizado pelas mais diversas bancas de concurso, qual seja, tentar confundir o candidato acerca do recurso cabível em matéria processual penal, sobretudo quando o caso exigir a diferenciação entre hipótese de cabimento de recurso em sentido estrito ou de apelação.
No caso das sentenças de pronúncia ou de impronúncia, faz-se necessário, inicialmente, a leitura dos dispositivos legais aplicáveis (art. 581 e 593 do CPP):
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Caso o candidato não consiga memorizar o extenso rol de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, pode-se buscar subsídios na teoria geral dos recursos, de modo a identificar a natureza da decisão a ser atacada, para se determinar a modalidade recursal pertinente.
Portanto, como a decisão de pronúncia, na medida em que encerra a denominada primeira fase do rito dos crimes de competência do tribunal do júri, reveste-se de natureza marcadamente interlocutória. Na lição de Fernando Capez, a decisão de pronúncia é “interlocutória mista não terminativa, que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, isto é, sem declarar o réu culpado”1. Portanto, sujeita-se à impugnação mediante recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP).
Por outro lado, a sentença de impronúncia é de natureza terminativa, na medida em que “extingue o processo, e não uma fase do procedimento, sem julgamento de mérito”, de modo que desafia recurso de apelação (art. 593, II, CPP)2.
Note-se que tal entendimento passou a ser aplicável a partir da reforma empreendida pela Lei nº 11.689/2008, pois antes dela cabia recurso em sentido estrito tanto contra a sentença de pronúncia quanto de impronúncia. Talvez por isso, inclusive, a opção do examinador por exigir tal conhecimento no referido certame, aplicado em janeiro de 2009, quando aquela alteração legal ainda se mostrava bastante recente. Desse modo, recomenda-se ao nosso leitor máxima atenção às novidades legislativas, objeto de especial preferência das bancas examinadoras.
1CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. 14. Ed. p. 485
2TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 625
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