Prezados,
Segue o primeiro gabarito comentado das questões de Processo Penal em 2012.
Bom ano de estudos e conquistas a todos!
Jorge Farias
Questão 01
(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2009)
Assinale a alternativa que NÃO corresponde a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
(A) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição.
(B) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
(C) Compete ao foro do local da emissão julgar o crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundos.
(D) Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
(E) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Gabarito: “C”
(Comentários – Jorge Farias)
Trata-se de questão formulada em termos pouco usuais pela FCC, que geralmente exige o conhecimento de súmulas em meio a alternativas que contenham disposições legais.
Entretanto, nota-se que é de extrema importância para o candidato conhecer os entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para a realização de certames dessa banca examinadora, com especial atenção para as atualizações mais freqüentes, geralmente relacionadas às súmulas persuasivas do STJ e às súmulas vinculantes (STF).
Cumpre destacar, também, que o comando da questão determina seja assinalada a assertiva incorreta, ou seja, que NÃO reproduz súmula dos referidos tribunais, para o que se chama a atenção do nosso leitor.
Passemos à análise das assertivas.
(A) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição. CORRETA.
Trata-se de entendimento consolidado na Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal, que consagra exceção à regra do efeito devolutivo amplo, ínsito ao recurso de apelação interposto pela defesa, sobretudo à luz do que dispõe, por exemplo, a Súmula nº 160 do Pretório Excelso (“É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”).
Ademais, pode-se afirmar que o entendimento da Súmula 713-STF fundamenta-se, também, no princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, inscrito no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88, na medida em que privilegia a decisão exarada por aquele órgão, reduzindo o efeito devolutivo dos recursos que eventualmente a impugnem.
(B) Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. CORRETA.
A afirmativa reproduz a literalidade do enunciado nº 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que consagra interpretação acerca do art. 222, in fine, do Código de Processo Penal, assim redigido:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
Mesmo tendo sido editada no ano de 2002, ainda se verifica a atualidade do entendimento nela consolidado, na medida em que amplamente reproduzido em julgados relativamente recentes daquele tribunal, a exemplo do HC 130.662 (Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 27.09.2010) e do RHC 25.702 (Rel. Min. Felix Fischer, Dje de 05.04.2010), dentre outros.
(C) Compete ao foro do local da emissão julgar o crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundos. FALSA.
A assertiva reproduz erroneamente o entendimento consagrado na Súmula 521 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida:
“O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.”
Portanto, o foro competente para o julgamento do crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundos é o do local da recusa do pagamento pela instituição financeira sacada, e não o local da emissão.
(D) Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. CORRETA.
Trata-se de entendimento consolidado na Súmula 48 do Superior Tribunal de Justiça, editada após reiterados pronunciamentos da Terceira Seção da Corte no sentido de que, no caso, segue-se a regra do art. 70 do CPP, ou seja, a competência determina-se pelo local da infração, mais especificamente onde a transação foi efetivada.
A esse respeito, confira-se o CC nº 2.500/RS (Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 02.04.1992), assim ementado:
PENAL - PROCESSUAL - ESTELIONATO - CHEQUE FURTADO - MODALIDADE - COMPETENCIA.
A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM PAGAMENTO POR CHEQUE QUE FORA FURTADO, E EMITIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DO TITULAR DA CONTA, CONFIGURA O ESTELIONATO EM SEU TIPO FUNDAMENTAL, E NÃO NA MODALIDADE PREVISTA NO ITEM VI, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL, DETERMINANDO-SE A COMPETêNCIA PELO LUGAR EM QUE O AGENTE OBTEM A VANTAGEM ILíCITA.
Portanto, correta a assertiva.
(E) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. CORRETA.
Perfeita a assertiva no que se propõe a reproduzir o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado no verbete nº 714 da súmula de sua jurisprudência.
Interessante destacar a lição de Rogério Sanches1, que ao comentar o art. 141, inciso II, do Código Penal, afirma que ao cometer crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções “o ofensor atinge não somente a honra do funcionário vítima, mas também da Administração, prejudicando o andamento das atividades funcionais”, donde surge a legitimação do Ministério Público para a tutela do interesse público em manter a higidez da administração pública.
Ainda a esse respeito, ao comentar o art. 145, parágrafo único, do CP (“Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do nº II do mesmo artigo”), o mesmo professor salienta:
“A despeito da exceção trazida pelo parágrafo único em comento, veio à tona forte corrente sustentando, em casos tais, a admissibilidade da legitimação alternativa do Ministério Público e do agente público ofendido, nascendo, para este, um verdadeiro direito de opção. Foi exatamente essa a posição adotada pelo Pretório Excelso, ao editar a Súmula 714 (...)”2
Portanto, correta a assertiva.
1CUNHA, Rogério Sanches. CP para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2010. 3. ed. p. 284
2Idem. p. 289
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