4) (FCC – Promotor de Justiça – MPE/CE - 2011)
Como medida de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo, a Constituição da República veda à lei
(A) restringir a publicidade de atos processuais, exceto quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
(B) prever hipóteses em que o civilmente identificado seja submetido a identificação criminal.
(C) estabelecer casos em que a pena passe da pessoa do condenado.
(D) cominar pena de morte ou de caráter perpétuo, exceto no caso de guerra declarada.
(E) estabelecer a possibilidade de se efetuar prisão senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Gabarito: A
Comentários (Daniel Mesquita)
A questão demonstra mais uma vez a importância do conhecimento do texto normativo nas provas da banca FCC de todos os níveis. Perceba que a questão em tela foi retirada de prova para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
Alternativa A – Correta. Trata-se da previsão do art. 5º, LX da CF/88. A regra é a publicidade dos atos processuais, mas a CF/88 prevê que poderá haver ressalva pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigir. Vejamos:
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Alternativa B – Incorreta. O art. 5º, LVIII prevê que nas hipóteses previstas em lei o civilmente identificado poderá ser submetido a identificação criminal, tornando a alternativa incorreta.
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Alternativa C – Incorreta. A pena privativa de liberdade jamais passará da pessoa do condenado. Entretanto, a CF/88 faz ressalva quanto a obrigação de reparar o dano e a decretação de perda de bens, que nos termos da lei, poderão ser estendidas aos sucessores, conforme art. 5º, XLV:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Alternativa D – Incorreta. A alternativa tenta misturar penas que são tratadas de forma distinta pela Constituição Federal.
Tanto a pena de morte quanto a pena de caráter perpétuo são vedadas pelo texto constitucional. Entretanto, quanto à pena de morte, existe ressalva, sendo permitida nos casos de guerra declarada pelo Presidente da República:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
A pena de morte, nos casos de guerra declarada, está prevista no Código Penal Militar e será executada por fuzilamento.
Alternativa E – Incorreta. A regra no ordenamento jurídico brasileiro, como Estado Democrático de Direito, é no sentido de que somente será possível a prisão em flagrante delito e a decorrente de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
A exceção trazida pela Constituição remete aos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, nos termos da lei, quando será possível estabelecer a possibilidade de prisão que não seja em flagrante e nem decorrente de ordem judicial, conforme previsão do art. 5º, LXI:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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