terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Simulado 2_2012 - Constitucional - Questão 1 - Comentários

1) (FCC – Procurador – TCE/SP - 2011)

Por força de previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP), o serviço do júri é obrigatório, sujeitando-se ao alistamento os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. O artigo 438 do mesmo diploma legal, a seu turno, estabelece que “a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto”.

A previsão contida no artigo 438 do CPP é

(A) compatível com a Constituição da República.

(B) parcialmente compatível com a Constituição da República, no que se refere à possibilidade de exercício de objeção de consciência, que somente se admite por motivo de convicção filosófica ou política.

(C) incompatível com a Constituição da República, que considera o júri um órgão que emite decisões soberanas, sendo por essa razão vedada a recusa ao serviço.

(D) incompatível com a Constituição da República, que não admite a suspensão de direitos políticos nessa hipótese.

(E) incompatível com a Constituição da República, que não admite a possibilidade de recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta.

Gabarito: A


Comentários (Daniel Mesquita)

A questão trata da chamada escusa de consciência. Trata-se do procedimento por meio do qual o indivíduo pode se recusar a cumprir determinada obrigação ainda que estabelecida em lei se esta vier a conflitar com crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Por óbvio, que esta negativa deve ser feita de forma muito bem fundamentada, especialmente para não dar azo a situações fraudulentas.

Caso o indivíduo deseje utilizar-se da prerrogativa da escusa de consciência, a Constituição Federal é expressa ao prever que deverá ser estabelecida, no lugar da obrigação originária, uma prestação alternativa, consoante o art. 5º, VIII, que dispõe sobre o tema:

VIII – ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


Quanto ao tema, há discussão na doutrina acerca do caso em que o sujeito se negue a cumprir também a prestação alternativa estabelecida. Estaríamos diante de um caso de perda ou de suspensão de direitos?

As leis que regulamentam a matéria tratam como hipótese de suspensão. Exemplo disso é justamente o transcrito no enunciado da questão em apreço, qual seja a hipótese de recusa ao serviço do júri, estabelecendo a suspensão dos direitos políticos no caso de não cumprimento da prestação alternativa.

Entretanto, a doutrina é unânime no sentido de entender como caso de perda (Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Pedro Lenza etc).

E as bancas de concurso, como entendem a questão? A FCC e a ESAF já consideraram correto afirmar que é hipótese de perda em provas mais antigas. O CESPE, por sua vez, em prova recente para juiz federal, também seguiu a mesma linha, entendendo ser caso de perda.

Desse modo, nós no blog da AEJUR, recomendamos cautela. Se a questão trouxer a literalidade do artigo, como fez a questão em comento, é mais adequado entender como suspensão. Contudo, se a questão for mais trabalhada, exigindo um conhecimento mais amplo do tema, sugere-se apontar como correto ser caso de perda de direitos políticos, eis que esse foi o entendimento seguido em provas anteriores.

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