terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Simulado 2_2012 - Constitucional - Questão 3 - Comentários

3) (FCC – Defensor Público– DPE/RS - 2011)

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5o, inciso LV, preconiza que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Considerando tal disposição, leia as afirmativas abaixo.

I. O contraditório e a ampla defesa referidos no dispositivo supra citado referem-se somente ao processo penal e administrativo, tanto que todo aquele que comparecer a Juízo sem advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para efetuar a defesa.

II. Lei infraconstitucional pode condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas, como forma de garantir o disposto no artigo supra referido.

III. O contraditório e a ampla defesa não podem ser abolidos pelo legislador, pois fazem parte das cláusulas pétreas dispostas no parágrafo 4o do artigo 60 da Constituição Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I.

(B) II.

(C) III.

(D) I e III.

(E) II e III.

Gabarito: C


Comentários (Daniel Mesquita)

O contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais de extrema relevância em um Estado Democrático de Direito. Sabemos que o processo, como instrumento de aplicação do direito material, desenvolve-se em forma de diálogo protagonizado pelas partes para que o Estado-juiz tome conhecimento dos fatos e pacifique o conflito.

A diferença entre os dois é mais bem detalhada no estudo do direito processual. Contudo, desde já, é bom ficar registrado que a ampla defesa consiste na possibilidade de expor sua versão dos fatos pelos mais amplos meios possíveis. Por sua vez, o contraditório é o direito de contestar as alegações da outra parte.

Assertiva I – Incorreta. O contraditório e a ampla defesa são vistos como princípios gerais processuais, não se limitando ao âmbito dos processos administrativo e penal, tendo completa aplicabilidade também no processo civil.

Assertiva II – Incorreta. A assertiva nos remete a outro direito fundamental previsto na Constituição Federal pátria, qual seja a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


Nesse diapasão, vigora no Brasil o princípio da independência entre as instâncias. Ou seja, é possível levar ao conhecimento do judiciário qualquer questão que lese ou ameace direito mesmo que ela esteja sendo analisada pela Administração Pública em processo administrativo.

Assim, nos termos da Constituição, a regra é que seja possível ingressar no judiciário independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas. Portanto, para excepcionar a regra, é necessário haver previsão expressa também constitucional, ao menos autorizando a regulamentação da exceção por lei infraconstitucional.

Como exemplo, citamos três casos em que é necessário primeiramente ingressar na via administrativa para depois ser possível o ingresso no judiciário. É a chamada jurisdição condicionada:

  • Justiça desportiva (art. 217, §§1º e 2º da CF)

  • Neste caso, exige-se o esgotamento das vias administrativas. Entretanto, caso o processo esteja tramitando por período superior a 60 (sessenta) dias, o esgotamento será dispensável.

  • Habeas Data

  • A lei regulamentadora do Habeas Data (Lei nº 9.507/07) prevê que a petição inicial do habeas data deve conter elementos que demonstrem a negativa da administração pública em fornecer ou corrigir a informação. Aqui, não se exige o esgotamento, mas apenas a negativa.

  • Reclamação por descumprimento de súmula vinculante (art. 7º, §1º da Lei nº 11.417/07)

  • § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.

Assertiva III – Correta. É a exata previsão do art. 60, §4º, IV da CF/88, eis que o contraditório e a ampla defesa constituem direitos individuais e, portanto, cláusulas pétreas:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

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