3) (FCC – Defensor Público– DPE/RS - 2011)
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5o, inciso LV, preconiza que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Considerando tal disposição, leia as afirmativas abaixo.
I. O contraditório e a ampla defesa referidos no dispositivo supra citado referem-se somente ao processo penal e administrativo, tanto que todo aquele que comparecer a Juízo sem advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para efetuar a defesa.
II. Lei infraconstitucional pode condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas, como forma de garantir o disposto no artigo supra referido.
III. O contraditório e a ampla defesa não podem ser abolidos pelo legislador, pois fazem parte das cláusulas pétreas dispostas no parágrafo 4o do artigo 60 da Constituição Federal.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e III.
(E) II e III.
Gabarito: C
Comentários (Daniel Mesquita)
O contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais de extrema relevância em um Estado Democrático de Direito. Sabemos que o processo, como instrumento de aplicação do direito material, desenvolve-se em forma de diálogo protagonizado pelas partes para que o Estado-juiz tome conhecimento dos fatos e pacifique o conflito.
A diferença entre os dois é mais bem detalhada no estudo do direito processual. Contudo, desde já, é bom ficar registrado que a ampla defesa consiste na possibilidade de expor sua versão dos fatos pelos mais amplos meios possíveis. Por sua vez, o contraditório é o direito de contestar as alegações da outra parte.
Assertiva I – Incorreta. O contraditório e a ampla defesa são vistos como princípios gerais processuais, não se limitando ao âmbito dos processos administrativo e penal, tendo completa aplicabilidade também no processo civil.
Assertiva II – Incorreta. A assertiva nos remete a outro direito fundamental previsto na Constituição Federal pátria, qual seja a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Nesse diapasão, vigora no Brasil o princípio da independência entre as instâncias. Ou seja, é possível levar ao conhecimento do judiciário qualquer questão que lese ou ameace direito mesmo que ela esteja sendo analisada pela Administração Pública em processo administrativo.
Assim, nos termos da Constituição, a regra é que seja possível ingressar no judiciário independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas. Portanto, para excepcionar a regra, é necessário haver previsão expressa também constitucional, ao menos autorizando a regulamentação da exceção por lei infraconstitucional.
Como exemplo, citamos três casos em que é necessário primeiramente ingressar na via administrativa para depois ser possível o ingresso no judiciário. É a chamada jurisdição condicionada:
Justiça desportiva (art. 217, §§1º e 2º da CF)
Neste caso, exige-se o esgotamento das vias administrativas. Entretanto, caso o processo esteja tramitando por período superior a 60 (sessenta) dias, o esgotamento será dispensável.
Habeas Data
A lei regulamentadora do Habeas Data (Lei nº 9.507/07) prevê que a petição inicial do habeas data deve conter elementos que demonstrem a negativa da administração pública em fornecer ou corrigir a informação. Aqui, não se exige o esgotamento, mas apenas a negativa.
Reclamação por descumprimento de súmula vinculante (art. 7º, §1º da Lei nº 11.417/07)
“§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.
Assertiva III – Correta. É a exata previsão do art. 60, §4º, IV da CF/88, eis que o contraditório e a ampla defesa constituem direitos individuais e, portanto, cláusulas pétreas:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
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