(FCC/INSS/Técnico do Seguro Social/2012)A
Constituição da República estabelece igualmente para membros do Poder
Judiciário e do Ministério Público que
A) os integrantes das carreiras
deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do
Tribunal.
B) a vitaliciedade será adquirida
após dois anos de exercício da função, dependendo a perda do cargo, inclusive
nesse período, de sentença judicial transitada em julgado.
C) o exercício da advocacia no
juízo ou Tribunal do qual se afastaram é vedado antes de decorridos três anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
D) o exercício de atividade
político-partidária é proibido, salvo exceções previstas em lei.
E) o ato de remoção por
interesse público será fundado em decisão do órgão colegiado competente, pelo
voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Resposta: "C"
A
questão tem como gabarito correto a letra “C”.
Com
efeito, o Art. 95, parágrafo único, inciso V, CRFB/88, veda aos juízes exercer
a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Ao membro do
Ministério Público, a previsão está cotida no Art. 128, §6º, que remete ao
dispositivo anteriormente citado. Destaque-se que em caso de demissão, tal
vedação não subsistirá, já que, a princípio, não podemos ampliar a interpretação de uma norma restritiva de
direitos.
É
inovação trazida pela EC nº 45/2004, e é chamada por muitos como “quarentena”.
A
assertiva “A” entendo estar errada porque no caso dos membros do Ministério
Público, quem autoriza residir em comarca diversa é a Procuradoria-Geral de
Justiça, e não o Tribunal.
A
alternativa “B” está incorreta, porque para os magistrados, a perda do cargo
dentro do período de 2 anos (antes de adquirida a vitaliciedade) há previsão constituicional que dependerá "apenas" de deliberação do tribunal a que o juiz
estiver vinculado (Art. 95, inciso I, CRFB/88),e não por sentença judicial transitada em julgado.
A
assertiva “D” está incorreta porque não há exceções previstas no Art. 95,
parágrafo único, inciso III, e Art. 128, inciso II, alínea e, ambos da
Constituição.
A
alternativa “E” está incorreta porque o quórum para autorizar a remoção por
interesse público dos magistrados é maioria absoluta dos membros do tribunal, e
não dois terços como traz a assertiva (Art. 95, inciso II, c/c Art. 93, inciso
VIII, CRFB/88).
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