sexta-feira, 13 de abril de 2012

Simulado 11/2012 - Direito Administrativo - Questão 1 - Comentários

Pessoal, conforme combinado, aí vão os comentários.
Gentil

1. Promotor de Justiça – RO – 2010 – Cespe/UnB

No que se refere às restrições estatais sobre a propriedade privada, assinale a opção correta.
A) É possível que determinado município institua servidão administrativa sobre imóvel pertencente ao estado, desde que a autorização tenha sido concedida por lei municipal.
B) A instituição de uma servidão administrativa é permanente e não admite extinção.
C) O tombamento incide somente sobre bens imóveis, dada a sua natureza.
D) Na desapropriação por utilidade pública, o prazo de caducidade do decreto expropriatório é de cinco anos, contado a partir da data da sua expedição.
E) Compete à União desapropriar propriedades rurais, por interesse social e para fins de reforma agrária, mediante o pagamento prévio e justo da indenização em dinheiro.

Letra D
A letra A encontra-se incorreta pelo fato de que entes menores não podem instituir servidão ou desapropriação sobre os bens dos entes maiores. Assim dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 com relação à desapropriação e que é aplicado também para a servidão administrativa: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”. Ademais, o próprio J. S. Carvalho Filho afirma que de acordo com o “princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município. Neste caso, contudo, deve haver autorização legislativa (...).”
A letra B está incorreta. Em princípio, a servidão é de fato permanente. Porém este ônus real apenas existirá enquanto estiver sendo útil aos seus objetivos. Pois bem, a mesma poderá ser extinta caso o bem gravado desapareça (o acessório segue o principal), caso o bem gravado seja incorporado ao patrimônio do ente que se beneficia com a servidão (confusão patrimonial), ou caso o Estado demonstre manifesto desinteresse em continuar usando o bem gravado.
O tombamento serve para proteger o patrimônio cultural e preservar a memória nacional. Assim, os bens imóveis são somente um dos muitos objetos passíveis de tombamento. O próprio decreto-lei nº 25/37, ao definir o que seria o patrimônio histórico e artístico nacional afirma que o mesmo poderá constituir-se de bens móveis e imóveis. Aliás, trazemos à baila o conceito de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “É a intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, limitativa de exercício de direito de utilização e disposição, gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico”.
A letra D é reflexo puro e simples do disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”. Portanto, correta.
Cuidado para não confundir com o prazo da desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132/62. Nesta, o decreto caducará se não tomadas as providências dentro de dois anos.
A letra E está errada por não observar uma das exceções referentes à indenização prévia e em dinheiro. De fato, o art. 184 da Constituição Federal prevê o seguinte: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.

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