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Questão 1
Questão 1
(FCC/MP-CE/Promotor/2011) A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente,
a) é inconstitucional.
b) é ilícita.
c) não tem força normativa.
d) não foi recepcionada pelo texto constitucional.
e) é expressão de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
Comentários (Arthur Tavares)
Gabarito: letra C
É tranquilo o posicionamento do STF no sentido de que o preâmbulo não tem força de norma jurídica. Apresenta-se como um vetor interepretativo, como um documento de intenções, mas seus preceitos não são dotados exigibilidade normativa. Daí a conclusão de que a corte adota - em oposição à tese da eficácia plena, segundo a qual o preâmbulo teria a mesma eficácias das normas constitucionais - a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo, consignando que ele se situa no âmbito da política, não no domínio do Direito.
Vale
mencionar que há, no Brasil, quem defenda uma terceira corrente. A tese
da relevância jurídica indireta colocar-se-ia entre os extremos
representados pelas teorias acima mencionadas. Para fins de concurso, vale o
entendimento da corte constitucional no sentido da irrelevância
jurídica.
A
invocação à proteção divina constou em diversos textos constitucionais,
mesmo após a adoção expressa do Estado não confessional (sem religião
oficial) e a discussão quanto à suposta normatividade do preâmbulo
chegou ao STF justamente por meio de uma Ação Direta de
Constitucionalidade (ADI 2076-AC), quando determinado partido político
sustentou a inconstitucionalidade do preâmbulo da Constituição do Estado
do Acre, que não reproduzia a tal invocação à proteção de Deus. A
ADI foi julgada improcedente justamente sob o argumento de que, uma vez
que o preâmbulo não é dotado de normatividade jurídica, não há
falar em obrigatoriedade de reprodução de seus termos em âmbito
estadual.
Assim,
apesar de constar na esmagadora maioria dos textos constitucionais
estaduais, a invocação à proteção divina não precisa necessariamente
ser reproduzida pelos Estados.
De
toda sorte, não há incompatibilidade entre a exortação e texto
constitucional. Apesar de laico, nosso Estado é plural e admite a
existência de crenças as mais diversas. Daí porque não é ilegal ou in
constitucional que as constituições estaduais reproduzam a invocação à
proteção divina, nem é inconstitucional que tal previsão exista na
própria CF.
Não
há falar, por outro lado, em recepção, já que se trata de juízo de
compatabilidade material entre normas infraconstitucionais
anteriores e texto constitucional superveniente. O preâmbulo, por seu turno foi promulgado juntamento à CF88.
Resta-nos, pois a alternativa C, que, por todo o exposto, é o gabarito da questão.
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