(CESPE/DPE-ES/2009)
Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são
aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção
imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização
subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas.
Comentários (Arthur Tavares)
Gabarito: ERRADO
Comentários (Arthur Tavares)
Gabarito: ERRADO
Desenvolvendo
a classificação proposta por José Afonso da Silva (e analisando também
diversas classificações sugeridas por diferentes autores), a professora
Maria Helena Diniz adota umA classificação que, quanto à eficácia, divide
as normas em (i) de eficácia absoluta ou supereficazes; (ii) de
eficácia plena; (iii) de eficácia relativa restringível e (iv) de eficácia
relativa complementável.
As três últimas seriam equivalentes às três classes da divisão do professor José Afonso da Silva, apenas com uma alteração de terminologia. As normas constitucionais supereficazes, no entender de Diniz “são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm um força paralistante total de qualquer legislação que, explícita ou impliciante vier a contrariá-las” (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed. Saraiva, 2010, p. 183).
As cláusulas pétreas (artigo 60, §4º, CF) consistiriam em exemplos de normas desse tipo. Vê-se então uma das críticas possíveis a essa classe, uma vez que as normas protegidas como cláusula pétrea não são imutáveis; admitem emendas. Ficam proibidas apenas as emendas tendentes a abolí-las.
A despeito do cabimento de tais críticas, na teoria da professora Maria Helena Diniz, a questão está errada, pois, para ela, as normas constitucionais com eficácia absoluta não são suscetíveis a emendas.
As três últimas seriam equivalentes às três classes da divisão do professor José Afonso da Silva, apenas com uma alteração de terminologia. As normas constitucionais supereficazes, no entender de Diniz “são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm um força paralistante total de qualquer legislação que, explícita ou impliciante vier a contrariá-las” (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed. Saraiva, 2010, p. 183).
As cláusulas pétreas (artigo 60, §4º, CF) consistiriam em exemplos de normas desse tipo. Vê-se então uma das críticas possíveis a essa classe, uma vez que as normas protegidas como cláusula pétrea não são imutáveis; admitem emendas. Ficam proibidas apenas as emendas tendentes a abolí-las.
A despeito do cabimento de tais críticas, na teoria da professora Maria Helena Diniz, a questão está errada, pois, para ela, as normas constitucionais com eficácia absoluta não são suscetíveis a emendas.
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