terça-feira, 10 de abril de 2012

Simulado 11_2012 - Constitucional - Questão 4 - comentários

(FCC/TRE-PR/AJAJ/2012) Em outubro de 2011, ao apreciar Recurso Extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da exigência formulada em lei federal de aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil para exercício da profissão de advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para evitar danos à coletividade. No julgamento, salientou-se que, quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público; sob essa ótica, o exercício da advocacia sem a capacidade técnica necessária afeta tanto o cliente, indivíduo, como a coletividade, pois denega Justiça, a qual é pressuposto da paz social.
Nesse caso, o STF
a) reconheceu a eficácia limitada da norma constitucional que assegura a liberdade profissional, sujeitando seu exercício à autorização prévia do Poder Público.
b) exerceu interpretação criativa e extrapolou o papel de guardião da Constituição, uma vez que se substituiu ao legislador, ao analisar o mérito da exigência legal.
c) deu à exigência legal interpretação conforme à Constituição, para o fim de excluir do alcance da norma a possibilidade de exercício profissional sem a prévia aprovação em avaliação promovida pelo Poder Público
d) procedeu à interpretação teleológica da norma constitucional segundo a qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
e) restringiu o alcance da norma constitucional segundo a qual o advogado é indispensável à administração da Justiça, ao condicionar o exercício profissional à aprovação prévia em avaliação promovida pelo Poder Público.


Comentários (Arthur Tavares) 

Gabarito: LETRA D

Dispõe o insico XIII do artigo 5º da Constituição Federal que “é livre o exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”. 

Trata-se de exemplo clássico (e possívelmente o mais explorado em provas de concurso) de norma constitucional de eficácia contida - que Maria Helena Diniz chamaria de norma constitucional de eficácia relativa restringível.
Os preceitos da Constituição já autorizam que se aproveite o direito consistente na liberdade de profissão, mas essa liberdade de exercício pode, por expressa disposição constitucional, vir a ser restringida pelo legislador. A imposição de sujeição ao exame de ordem para exercer a advocacia constitui exemplo de utilização pela legislador da liberdade de conformação que lhe é conferida pela Constituição.

Assim, errada a alternativa A, uma vez que, no julgamento mencionado pela questão, o STF não reconheceu a eficácia limitada da norma constitucional referente à liberdade profissional. Vimos nas questões anteriores desse simulado os significados de normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada e, conforme explicação acima, está-se diante de norma de eficácia contida. Nessa linha, incorreta também a alternativa E, pois o STF não restringiu o alcance da norma que prevê ser o advogado essencial indispensável à Administração da Justiça (art. 133). Ao contrário, apenas afirmou possível e compatível com a Constituição a restrição feita pelo legislador ao direito previsto no artigo 5º, XIII.

Daí poque incorreta também a alternativa B, pois a Corte não substituiu o legislador. Este criou a restrição e o STF apenas analisou a sua constitucionalidade, entendendo que a exigência do exame de ordem é compatível com as finalidades de se permitir que o legislador estabeleça qualificações para o exercício de determinadas profissões. A principal finalidade é justamente a de proteger o cliente direto do serviço prestado, bem como a sociedade, porquanto o exercício de determinadas profissões traz riscos inerentes, que recomendam que sejam assumidos apenas por quem detenha qualificação técnica adequada. Demonstrado, portanto, o acerto da alternativa D.

Por fim, errada a alternativa C, pois não se trata de interpretação conforme a Constituição. Essa técnica é aplicada quando, diante de normas plurissignificativas, o julgador escolhe significado compatível com a Constituição, afastando interpretações incompatíveis.

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