(FCC/TRE-PR/AJAJ/2012)
Em outubro de 2011, ao apreciar Recurso Extraordinário em que se
discutia a constitucionalidade da exigência formulada em lei federal de
aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil para exercício da
profissão de advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que
referido exame tem por fim assegurar que atividades de risco sejam
desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, para
evitar danos à coletividade. No julgamento, salientou-se que, quanto
mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao
Poder Público; sob essa ótica, o exercício da advocacia sem a capacidade
técnica necessária afeta tanto o cliente, indivíduo, como a
coletividade, pois denega Justiça, a qual é pressuposto da paz social.
Nesse caso, o STF
a)
reconheceu a eficácia limitada da norma constitucional que assegura a
liberdade profissional, sujeitando seu exercício à autorização prévia do
Poder Público.
b)
exerceu interpretação criativa e extrapolou o papel de guardião da
Constituição, uma vez que se substituiu ao legislador, ao analisar o
mérito da exigência legal.
c)
deu à exigência legal interpretação conforme à Constituição, para o fim
de excluir do alcance da norma a possibilidade de exercício
profissional sem a prévia aprovação em avaliação promovida pelo Poder
Público
d)
procedeu à interpretação teleológica da norma constitucional segundo a
qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
e)
restringiu o alcance da norma constitucional segundo a qual o advogado é
indispensável à administração da Justiça, ao condicionar o exercício
profissional à aprovação prévia em avaliação promovida pelo Poder
Público.
Comentários (Arthur Tavares)
Gabarito: LETRA D
Dispõe
o insico XIII do artigo 5º da Constituição Federal que “é livre o
exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, atendidas as
qualificações que a lei estabelecer”.
Trata-se
de exemplo clássico (e possívelmente o mais explorado em provas de
concurso) de norma constitucional de eficácia contida - que Maria Helena
Diniz chamaria de norma constitucional de eficácia relativa
restringível.
Os
preceitos da Constituição já autorizam que se aproveite o direito
consistente na liberdade de profissão, mas essa liberdade de exercício
pode, por expressa disposição constitucional, vir a ser restringida pelo
legislador. A imposição de sujeição ao exame de ordem para exercer a
advocacia constitui exemplo de utilização pela legislador da liberdade
de conformação que lhe é conferida pela Constituição.
Assim, errada a alternativa A,
uma vez que, no julgamento mencionado pela questão, o STF não
reconheceu a eficácia limitada da norma constitucional referente à
liberdade profissional. Vimos nas questões anteriores desse simulado os
significados de normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada
e, conforme explicação acima, está-se diante de norma de eficácia
contida. Nessa linha, incorreta também a alternativa E,
pois o STF não restringiu o alcance da norma que prevê ser o advogado
essencial indispensável à Administração da Justiça (art. 133). Ao
contrário, apenas afirmou possível e compatível com a Constituição a
restrição feita pelo legislador ao direito previsto no artigo 5º, XIII.
Daí poque incorreta também a alternativa B,
pois a Corte não substituiu o legislador. Este criou a restrição e o
STF apenas analisou a sua constitucionalidade, entendendo que a
exigência do exame de ordem é compatível com as finalidades de se
permitir que o legislador estabeleça qualificações para o exercício de
determinadas profissões. A principal finalidade é justamente a de
proteger o cliente direto do serviço prestado, bem como a sociedade,
porquanto o exercício de determinadas profissões traz riscos inerentes,
que recomendam que sejam assumidos apenas por quem detenha qualificação
técnica adequada. Demonstrado, portanto, o acerto da alternativa D.
Por fim, errada a alternativa C,
pois não se trata de interpretação conforme a Constituição. Essa
técnica é aplicada quando, diante de normas plurissignificativas, o
julgador escolhe significado compatível com a Constituição, afastando
interpretações incompatíveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário