2. Juiz de Direito – TJES – 2011 – CESPE/UNB
Assinale a opção correta com referência à disciplina dos atos administrativos.
A) No que se refere à exequibilidade, define-se ato administrativo pendente como o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, por não ter completado seu ciclo de formação, tal como ocorre quando lhe falta a devida publicação, na hipótese de ser esta exigida por lei.
B) De acordo com a doutrina, embora o impedimento constitua hipótese de incapacidade do sujeito para a prática do ato administrativo, a atuação dele no processo administrativo configura vício passível de convalidação.
C) Segundo a doutrina, o ato administrativo consumado pode ser objeto de plena impugnação na via administrativa e judicial, apesar de já exauridos os seus efeitos.
D) No que diz respeito aos efeitos dos atos administrativos, a homologação configura ato constitutivo por meio do qual a administração cria, modifica ou extingue direito ou situação do administrado.
E) A autoexecutoriedade constitui atributo presente em todos os atos administrativos.
Letra B
A letra A está errada, pois confunde os conceitos de perfeição e exequibilidade. O primeiro diz respeito a “conclusão”. Ou seja, um ato será perfeito quando tiver completado o seu ciclo de formação – não significa que esteja isento de vícios. Já o imperfeito é aquele cujo processo constitutivo ainda não chegou a termo. Por outro lado, a exequibilidade diz respeito à disponibilidade da Administração executá-lo ou não. São exequíveis ou inexequíveis – em outras palavras: são operantes ou inoperantes.
A letra B reflete muito bem o esposado pela doutrina. Vejamos o que diz José dos Santos Carvalho Filho: “A convalidação (também denominada por alguns autores de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. (...)o ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário. (...)Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vicio de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos.”
A letra C está equivocada e destoa da própria lógica jurídica. Existem, em verdade, algumas situações jurídicas que impossibilitam a revogação do ato: seja pelos efeitos que já produziu ou pela própria natureza do ato. A doutrina, portanto, cita alguns exemplos que são insuscetíveis de revogação: os atos que já exauriram seus efeitos (caso da questão), atos vinculados, atos que geram direitos adquiridos, os atos integrativos de um procedimento administrativo e os chamados meros atos administrativos.
O erro da letra D se refere ao fato de que a homologação é, na verdade, uma manifestação vinculada em que o seu praticante não possui margem para avaliar a oportunidade e conveniência de sua conduta. Ou seja, ou procede à homologação, no caso de legalidade, ou não o faz. Por outro lado, os atos constitutivos são os que alteram relações jurídicas, ao criar, modificar ou extinguir direitos.
A letra E erra ao generalizar uma das características dos atos administrativos. Assim defende Fernanda Marinela: “O atributo da autoexecutoriedade autoriza a Administração a executar diretamente seus atos e fazer cumprir suas determinações sem precisar recorrer ao Judiciário, admitindo-se até o uso da força, se necessário, sempre que for autorizada por lei. (...) O atributo da autoexecutoriedade sofre limitações, visto que não se aplica às penalidades de natureza pecuniária como, por exemplo, multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias, entre outras”. Nestas últimas, a Administração deverá se valer do Poder Judiciário.
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