(OAB/101º/SP) Norma constitucional de eficácia limitada:
a) É aquela que não produz qualquer efeito, antes da norma integrativa infraconstitucional;
b) É aquela que produz todos os seus efeitos, mas restringe os direitos individuais e coletivos;
c) É aquela que produz todos os seus efeitos, podendo ser limitada pelo legislador infraconstitucional
d) É aquela que produz alguns efeitos, sendo a vinculação do legislador infraconstitucional um deles;
Comentários (Arthur Tavares)
Comentários (Arthur Tavares)
Gabarito: LETRA D
Na
tradicional classificação adotada pelo professor José Afonso da Silva,
as normas constitucionais dividem-se, quanto à sua eficácia, em normas de
eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.
As
normas de eficácia plena seriam aquelas que já tem aptidão para
produzir todos os seus regulares efeitos, independentemente de regulação
infraconstitucional. Da própria norma constitucional já se extrai
normatividade suficiente para que posições subjetivas sejam exigíveis.
Trata-se, portanto, de normas cuja aplicabilidade é imediata.
Em
semelhante sentido, as de eficácia contida são também de aplicabilidade
imediata, já produzindo seus efeitos desde a promulgação da
Constituição (ou da publicação das emendas que as veiculem), mas
autorizando o legislador a reduzir a sua margem de alcance, conferindo-lhe uma liberdade de conformação que lhe permite delimitar a
utilização do direito previsto.
Por
fim, as normas de eficácia limitada seriam aquelas que não apresentam
normatividade suficiente para que permitam diretamente a utilização dos
direitos que prevêem. Para que o direito por elas previsto seja
aproveitado, é imprescindível que haja atividade do legislador
infraconstitucional. Justamente em razão dessa dependência do legislador
diz-se que elas não produzem todos os seus efeitos.
Contudo,
isso não significa que elas não produzam nenhum efeito. Trata-se de
tema bastante cobrado em provas de concurso. A noção de que as normas
constitucionais de eficácia limitada não produzem todos os efeitos não
dever levar à conclusão de que elas não produzem nenhum efeito. Na
verdade, esse tipo de norma produz diversos efeitos.
A
respeito, Pedro Lenza destaca: “José Afonso da Silva, em sede
conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica
imediata, direta e vinculante já que: a) estabelecem um dever para o
legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a
consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua
ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos
valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d)
constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e
aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade
discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações
jurídicas de vantagem” (Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed.
Saraiva, 2010).
Vê-se,
pois, a erronia das alternativas A, B e C. Esta última traz conceito
que poderia ser aplicado às normas constitucionais de eficácia contida.
Correta, portanto, a alternativa D.
Nenhum comentário:
Postar um comentário