domingo, 1 de abril de 2012

Simulado 9/2012 - Processo Civil - Questão 05 - Comentários

(CESPE – DPE/MA – 2011) Marta ajuizou ação, pelo procedimento sumário, pedindo indenização no valor de R$ 60 mil por danos materiais que teria suportado após ter sido atropelada por um motorista de veículo de passeio que realizara manobra abrupta. A autora requereu perícia e oitiva de testemunhas. Nessa situação hipotética, de acordo com o direito processual,

(A) não sendo obtida a conciliação, o juiz deverá dar oportunidade ao réu para apresentar contestação e, só então, decidir sobre controvérsia quanto ao valor da causa.
(B) permite-se ao réu a denunciação à lide da pessoa que teria dado causa à manobra abrupta que ele fora obrigado a realizar.
(C) a falta de contestação e a ausência do réu à audiência de conciliação poderão ensejar a revelia.
(D) se pretender que sejam ouvidas testemunhas não arroladas na inicial, Marta deverá arrolá-las dez dias antes da audiência.
(E) a complexidade da prova técnica não acarreta a conversão do procedimento em ordinário, ao contrário do que ocorre nas causas submetidas aos juizados especiais.

Gabarito: C

Comentários (Pedro Felipe):

A questão cobra do candidato o conhecimento pormenorizado dos artigos 276, 277 e 280 do CPC, que regulam o procedimento sumário da ação de conhecimento. Grifamos os dispositivos pertinentes à solução das assertivas:

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico (ALTERNATIVA D).

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.


§ 2º
Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença (ALTERNATIVA C).


§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.


§ 4º
O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário (ALTERNATIVA A).


§ 5º
A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade (ALTERNATIVA E).

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (ALTERNATIVA B).

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