segunda-feira, 2 de abril de 2012

Simulado 10_2012 - Penal e Processo Penal - Questão 05 - Comentários

Questão 05

(CESPE – AL/ES – Procurador – 2011)

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a honra.

A) Conforme a jurisprudência do STF, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.

B) Conforme a jurisprudência do STJ, não há crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do agente está desacompanhada da intenção de ofender, exceto se praticou o fato com animus narrandi ou animus criticandi.

C) As penas cominadas aos delitos de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes for cometido contra pessoa maior de sessenta anos de idade ou portadora de deficiência.

D) Se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, aumenta-se a pena de metade.

E) A imunidade parlamentar material dos congressistas incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do parlamento, dispensando-se a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida.

Gabarito: “E”

Comentários (Jorge Farias):

Os crimes contra a honra, sobretudo para exames promovidos pelo CESPE, demandam do candidato profundo conhecimento jurisprudencial, consoante se passa a expor:

A) Conforme a jurisprudência do STF, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele. INCORRETO.

A jurisprudência do STF, em atenção à literalidade do art. 142, inciso I, do CP, não admite a imunidade profissional do advogado para ofensas irrogadas em sede não judicial:

“HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA HONRA DE MAGISTRADA. DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CRIME. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I – As alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de intenção de ofender a vítima não podem ser apreciadas nesta via, em razão da necessidade de reexame dos fatos e provas da causa, o que não se admite em habeas corpus.

II – Extrai-se da sentença e do acórdão que a confirmou que a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do Código Penal.

III – No caso concreto, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma.

IV – Ordem denegada.” (HC 104.385/SP, Rel. P/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25.08.2011)

B) Conforme a jurisprudência do STJ, não há crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do agente está desacompanhada da intenção de ofender, exceto se praticou o fato com animus narrandi ou animus criticandi. INCORRETO.

O que a assertiva aponta como exceção consiste exatamente nas hipóteses mais comuns de atipicidade de crime contra a honra, quais sejam, animus narrandi e animus criticandi.

A esse respeito, colacionamos o seguinte julgado do STJ, suficientemente elucidativo da questão:

“QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. Segundo a jurisprudência, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi". (RHC n. 15.941/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/2/2005).

2. Há até precedente da Corte Especial, consoante o qual "a manifestação considerada ofensiva, feita com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra" (Apn n. 347/PA, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 14/3/2005).

3. No caso, a estudante, ao final do licenciamento para realização de curso no exterior, buscando se desligar antecipadamente do escritório de advocacia no qual estagiava, narrou fato envolvendo seu supervisor ao sócio do escritório. Pelo que se tem dos autos,

sem alarde, mostrou as mensagens constantes de seu aparelho de telefone móvel, enviadas do celular do querelante, apenas com o objetivo de justificar o fim prematuro do estágio.

4. Tais fatos estão destituídos de tipicidade penal.

5. Ordem concedida para trancar a ação penal.”

(HC 173.881/SP, Rel. Min. Celso Limongi – Des. Conv. TJ/SP, DJe 25.05.2011)

C) As penas cominadas aos delitos de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes for cometido contra pessoa maior de sessenta anos de idade ou portadora de deficiência. INCORRETO.

O aumento de pena ocorre somente nos crimes de calúnia e de difamação, mas não no de injúria, consoante expressa previsão do art. 141, inciso IV, do Código Penal:

“Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

(...)

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.”

D) Se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, aumenta-se a pena de metade. INCORRETO.

A modalidade acima descrita é doutrinariamente denominada injúria qualificada e encontra previsão legal no art. 140, § 3º, do CP:

“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

(...)

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

Pena - reclusão de um a três anos e multa.”

Como visto, trata-se de figura qualificada e não apenas majorada, portanto, cominam-se novas penas mínima e máxima e não mero aumento de pena.

E) A imunidade parlamentar material dos congressistas incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do parlamento, dispensando-se a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida. CORRETO.

No recinto parlamentar, a imunidade material dos congressistas incide de maneira absoluta, pois presumida a vinculação entre o conteúdo de suas declarações e a atividade parlamentar.

A esse respeito, confira-se elucidativo julgado do STF:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. MANIFESTAÇÕES DIFUNDIDAS NO INTERIOR DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A imunidade parlamentar material que confere inviolabilidade na esfera civil e penal a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput) incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento.

2. In casu, a manifestação alegadamente danosa praticada pela ré foi proferida nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Assim, para que incida a proteção da imunidade, não se faz necessário indagar sobre a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida pela agravada, pois a hipótese está acobertada pelo manto da inviolabilidade de maneira absoluta. Precedente: “EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO. A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. (...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento para manter o provimento do recurso extraordinário.” (RE-AgR 576.074/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.05.2011)

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