(CESPE – DPE/MA – 2011) Acerca da intervenção de terceiros no processo civil, assinale a opção correta.
(A) Ajuizada ação pelo rito sumário por vítima de acidente de trânsito provocado por empresa de transporte coletivo, não será admitido o chamamento ao processo da seguradora da ré.
(B) Se a parte chamada a integrar a lide como litisconsorte passiva necessária contestar a ação e houver a extinção do feito, não lhe caberá o recebimento da verba honorária, em face de fato superveniente do objeto da demanda.
(C) O juiz pode não admitir a denunciação da lide daquele que estiver obrigado pela lei a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, se a denúncia suscitar tumulto processual.
(D) Não obsta a admissão pelo juiz o fato de o desenvolvimento da denunciação da lide importar o exame de fundamento novo e substancial, distinto dos que sejam veiculados pelo demandante na lide principal.
(E) Nos embargos à execução, não são admitidas a denunciação da lide nem a ação declaratória incidental, admitindo-se, entretanto, o chamamento ao processo do coobrigado solidário.
Gabarito: C
Comentários (Pedro Felipe):
- Alternativa A: Errada
A assertiva refere-se ao artigo 280 do Código de Processo Civil: “Art. 280. No procedimento sumário, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro”.
- Alternativa B: Errada
Uma vez integrado à lide, o litisconsorte passivo necessário é parte processual, para todos os efeitos. Dessarte, havendo extinção do feito, perceberá normalmente verba honorária do autor, nos termos do artigo 20, CPC.
- Alternativa C: Correta
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a hipótese de denunciação da lide disposta no artigo 70, inciso III, do CPC (obrigação de indenizar em ação regressiva, balizada em lei ou em contrato), não é obrigatória. Assim, é plenamente aplicável, analogicamente, o artigo 46, p.u., do CPC, segundo o qual “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa”.
Esse entendimento é adotado nos casos de responsabilidade civil do Estado, em que o particular (vítima) propõe ação contra o Estado e esse denuncia a lide ao servidor público eventualmente causador do dano.
A propósito, confira-se a seguinte ementa de julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).
2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1089955/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 03.11.2009).
- Alternativa D: Errada
O Juiz poderá inadmitir a denunciação da lide caso o desenvolvimento da nova relação processual apresente fundamentos objetivamente distintos daqueles expostos na lide principal, sob pena de tumultuar o processo e violar o direito de celeridade processual. Trata-se de entendimento semelhante ao que apresentado na justificativa da assertiva anterior. No exemplo ofertado acima, em que o particular aciona o Estado para reparação de danos, a aplicação da regra geral do artigo 37, 6º, CF, conduz à discussão, na lide, de responsabilidade de natureza objetiva do Estado (teoria do risco administrativo). No entanto, o direito de regresso do Estado em relação ao agente público (consubstanciada na denunciação da lide) funda-se na prova do agir com dolo ou com culpa (responsabilidade subjetiva). Assim, há entendimentos que balizam a inadmissão da denunciação da lide nesses casos, uma vez que o Estado, ao tempo que tenta elidir, na relação processual original, a sua responsabilidade objetiva, terá que provar a responsabilidade subjetiva do agente público. Essa ampliação objetiva da lide seria indesejável.
- Alternativa E: Errada
Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo,
a denunciação da lide e a declaratória incidental.
Para melhor aprofundamento do tema, sugere-se a leitura do inteiro teor do julgamento do REsp 691235 (link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200401358015&dt_publicacao=01/08/2007), cuja ementa transcrevemos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC.
1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos".
2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10). [...]
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 691235, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2007).
(A) Ajuizada ação pelo rito sumário por vítima de acidente de trânsito provocado por empresa de transporte coletivo, não será admitido o chamamento ao processo da seguradora da ré.
(B) Se a parte chamada a integrar a lide como litisconsorte passiva necessária contestar a ação e houver a extinção do feito, não lhe caberá o recebimento da verba honorária, em face de fato superveniente do objeto da demanda.
(C) O juiz pode não admitir a denunciação da lide daquele que estiver obrigado pela lei a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, se a denúncia suscitar tumulto processual.
(D) Não obsta a admissão pelo juiz o fato de o desenvolvimento da denunciação da lide importar o exame de fundamento novo e substancial, distinto dos que sejam veiculados pelo demandante na lide principal.
(E) Nos embargos à execução, não são admitidas a denunciação da lide nem a ação declaratória incidental, admitindo-se, entretanto, o chamamento ao processo do coobrigado solidário.
Gabarito: C
Comentários (Pedro Felipe):
- Alternativa A: Errada
A assertiva refere-se ao artigo 280 do Código de Processo Civil: “Art. 280. No procedimento sumário, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro”.
- Alternativa B: Errada
Uma vez integrado à lide, o litisconsorte passivo necessário é parte processual, para todos os efeitos. Dessarte, havendo extinção do feito, perceberá normalmente verba honorária do autor, nos termos do artigo 20, CPC.
- Alternativa C: Correta
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a hipótese de denunciação da lide disposta no artigo 70, inciso III, do CPC (obrigação de indenizar em ação regressiva, balizada em lei ou em contrato), não é obrigatória. Assim, é plenamente aplicável, analogicamente, o artigo 46, p.u., do CPC, segundo o qual “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa”.
Esse entendimento é adotado nos casos de responsabilidade civil do Estado, em que o particular (vítima) propõe ação contra o Estado e esse denuncia a lide ao servidor público eventualmente causador do dano.
A propósito, confira-se a seguinte ementa de julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).
2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1089955/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 03.11.2009).
- Alternativa D: Errada
O Juiz poderá inadmitir a denunciação da lide caso o desenvolvimento da nova relação processual apresente fundamentos objetivamente distintos daqueles expostos na lide principal, sob pena de tumultuar o processo e violar o direito de celeridade processual. Trata-se de entendimento semelhante ao que apresentado na justificativa da assertiva anterior. No exemplo ofertado acima, em que o particular aciona o Estado para reparação de danos, a aplicação da regra geral do artigo 37, 6º, CF, conduz à discussão, na lide, de responsabilidade de natureza objetiva do Estado (teoria do risco administrativo). No entanto, o direito de regresso do Estado em relação ao agente público (consubstanciada na denunciação da lide) funda-se na prova do agir com dolo ou com culpa (responsabilidade subjetiva). Assim, há entendimentos que balizam a inadmissão da denunciação da lide nesses casos, uma vez que o Estado, ao tempo que tenta elidir, na relação processual original, a sua responsabilidade objetiva, terá que provar a responsabilidade subjetiva do agente público. Essa ampliação objetiva da lide seria indesejável.
- Alternativa E: Errada
Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo,
a denunciação da lide e a declaratória incidental.
Para melhor aprofundamento do tema, sugere-se a leitura do inteiro teor do julgamento do REsp 691235 (link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200401358015&dt_publicacao=01/08/2007), cuja ementa transcrevemos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC.
1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos".
2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10). [...]
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 691235, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2007).
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