domingo, 1 de abril de 2012

Simulado 9/2012 - Processo Civil - Questão 3 - Comentários

(CESPE – DPE/MA – 2011) Acerca da intervenção de terceiros no processo civil, assinale a opção correta.

(A) Ajuizada ação pelo rito sumário por vítima de acidente de trânsito provocado por empresa de transporte coletivo, não será admitido o chamamento ao processo da seguradora da ré.
(B) Se a parte chamada a integrar a lide como litisconsorte passiva necessária contestar a ação e houver a extinção do feito, não lhe caberá o recebimento da verba honorária, em face de fato superveniente do objeto da demanda.
(C) O juiz pode não admitir a denunciação da lide daquele que estiver obrigado pela lei a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, se a denúncia suscitar tumulto processual.
(D) Não obsta a admissão pelo juiz o fato de o desenvolvimento da denunciação da lide importar o exame de fundamento novo e substancial, distinto dos que sejam veiculados pelo demandante na lide principal.
(E) Nos embargos à execução, não são admitidas a denunciação da lide nem a ação declaratória incidental, admitindo-se, entretanto, o chamamento ao processo do coobrigado solidário.

Gabarito: C

Comentários (Pedro Felipe):

- Alternativa A: Errada

A assertiva refere-se ao artigo 280 do Código de Processo Civil: “Art. 280. No procedimento sumário, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro”.

- Alternativa B: Errada

Uma vez integrado à lide, o litisconsorte passivo necessário é parte processual, para todos os efeitos. Dessarte, havendo extinção do feito, perceberá normalmente verba honorária do autor, nos termos do artigo 20, CPC.

- Alternativa C: Correta

O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a hipótese de denunciação da lide disposta no artigo 70, inciso III, do CPC (obrigação de indenizar em ação regressiva, balizada em lei ou em contrato), não é obrigatória. Assim, é plenamente aplicável, analogicamente, o artigo 46, p.u., do CPC, segundo o qual “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa”.

Esse entendimento é adotado nos casos de responsabilidade civil do Estado, em que o particular (vítima) propõe ação contra o Estado e esse denuncia a lide ao servidor público eventualmente causador do dano.

A propósito, confira-se a seguinte ementa de julgado do STJ:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).
2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1089955/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 03.11.2009).

- Alternativa D: Errada

O Juiz poderá inadmitir a denunciação da lide caso o desenvolvimento da nova relação processual apresente fundamentos objetivamente distintos daqueles expostos na lide principal, sob pena de tumultuar o processo e violar o direito de celeridade processual. Trata-se de entendimento semelhante ao que apresentado na justificativa da assertiva anterior. No exemplo ofertado acima, em que o particular aciona o Estado para reparação de danos, a aplicação da regra geral do artigo 37, 6º, CF, conduz à discussão, na lide, de responsabilidade de natureza objetiva do Estado (teoria do risco administrativo). No entanto, o direito de regresso do Estado em relação ao agente público (consubstanciada na denunciação da lide) funda-se na prova do agir com dolo ou com culpa (responsabilidade subjetiva). Assim, há entendimentos que balizam a inadmissão da denunciação da lide nesses casos, uma vez que o Estado, ao tempo que tenta elidir, na relação processual original, a sua responsabilidade objetiva, terá que provar a responsabilidade subjetiva do agente público. Essa ampliação objetiva da lide seria indesejável.

- Alternativa E: Errada

Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo,
a denunciação da lide e a declaratória incidental.

Para melhor aprofundamento do tema, sugere-se a leitura do inteiro teor do julgamento do REsp 691235 (link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200401358015&dt_publicacao=01/08/2007), cuja ementa transcrevemos a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC.
1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos".
2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10). [...]
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 691235, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2007).

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