(CESPE – DPE/MA – 2011) Com relação aos atributos necessários ao título executivo extrajudicial, assinale a opção correta.
(A) Tal como o título judicial, o título extrajudicial admite, sem restrições, a liquidação judicial.
(B) A exigibilidade do título prescinde da prova de qualquer condição.
(C) Certo será o título que constitua, pelo menos, um início de prova da obrigação nele expressa.
(D) Para títulos que expressem obrigações pecuniárias, são irrelevantes o inadimplemento absoluto ou o relativo.
(E) A exigibilidade do título deve decorrer do inadimplemento absoluto da obrigação nele expressa.
Gabarito: D
Comentários (Pedro Felipe):
Neste simulado, apresentaremos questões formuladas pelo CESPE. Em regra, as provas elaboradas por essa comissão organizadora fogem do perfil tradicional das demais (FCC e FGV), mais presas ao texto legal. Uma boa performance nas provas do CESPE exige não apenas um conhecimento amplo da legislação, mas também noções gerais de doutrina e leituras dos mais recentes informativos do STJ e do STF.
O tema da questão 01 abrange noções gerais dos atributos dos títulos executivos extrajudiciais.
Como é cediço, a instauração do processo de execução imprescinde da apresentação, por parte do autor, do título executivo, documento por meio do qual se aferem todos os elementos e as condições da ação que se pretende instaurar. A cognição da execução recai sobre o próprio título e tudo o que dele possa ser extraído.
Para DIDIER, “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva” (Curso de Direito Processual Civil. 5. v. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2010).
A resolução do enunciado acima proposto perpassa, necessariamente, pelo conhecimento dos atributos de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo.
“A certeza constitui pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza [...]. A obrigação pode ser certa, mas ilíquida e inexigível; não pode, contudo, ser incerta, mas líquida e exigível”. A certeza do título é a própria existência da obrigação nele inscrita.
Assim, é incorreta a assertiva c, que define certeza como “um início de prova da obrigação nele expressa”. Início de prova consiste em lastro probatório mínimo, corroborável por outros meios de prova. No entanto, essa definição não se aplica aos títulos executivos, que devem expressar, integral e indubitavelmente, a existência inequívoca da obrigação que carrega.
A liquidez refere-se à determinação do objeto da obrigação. Nesse sentido, o título apenas é líquido quando dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir o seu valor ou para determinar o seu objeto. No caso dos títulos executivos extrajudiciais, sempre deverá haver liquidez. Porém, a necessidade eventual de feitura de um cálculo aritmético, seja para fins de correção monetária, seja para fins de acréscimos de encargos ou de amortização da dívida, não afeta a liquidez do título, uma vez que já embutidos na descrição da obrigação nele contida. Assim, está incorreta a alternativa a, que admite o procedimento de liquidação, irrestritivamente, nas execuções extrajudiciais.
Por sua vez, a exigibilidade refere-se à inexistência de termo ou de condição suspensiva que obste a exigência imediata de cumprimento da obrigação. Ressalte-se que a propositura do processo executivo imprescinde da comprovação do interesse agir do executante, como condição para o exercício do direito de ação. Assim, no que tange aos títulos executivos extrajudiciais, a pretensão do autor surge mediante o inadimplemento da obrigação nele inscrita. Não há necessidade de que o inadimplemento seja absoluto. O simples inadimplemento relativo também faz surgir o direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação em Juízo. Pelo exposto, são incorretas as assertivas b e e, e correta a alternativa d.
(A) Tal como o título judicial, o título extrajudicial admite, sem restrições, a liquidação judicial.
(B) A exigibilidade do título prescinde da prova de qualquer condição.
(C) Certo será o título que constitua, pelo menos, um início de prova da obrigação nele expressa.
(D) Para títulos que expressem obrigações pecuniárias, são irrelevantes o inadimplemento absoluto ou o relativo.
(E) A exigibilidade do título deve decorrer do inadimplemento absoluto da obrigação nele expressa.
Gabarito: D
Comentários (Pedro Felipe):
Neste simulado, apresentaremos questões formuladas pelo CESPE. Em regra, as provas elaboradas por essa comissão organizadora fogem do perfil tradicional das demais (FCC e FGV), mais presas ao texto legal. Uma boa performance nas provas do CESPE exige não apenas um conhecimento amplo da legislação, mas também noções gerais de doutrina e leituras dos mais recentes informativos do STJ e do STF.
O tema da questão 01 abrange noções gerais dos atributos dos títulos executivos extrajudiciais.
Como é cediço, a instauração do processo de execução imprescinde da apresentação, por parte do autor, do título executivo, documento por meio do qual se aferem todos os elementos e as condições da ação que se pretende instaurar. A cognição da execução recai sobre o próprio título e tudo o que dele possa ser extraído.
Para DIDIER, “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva” (Curso de Direito Processual Civil. 5. v. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2010).
A resolução do enunciado acima proposto perpassa, necessariamente, pelo conhecimento dos atributos de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo.
“A certeza constitui pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza [...]. A obrigação pode ser certa, mas ilíquida e inexigível; não pode, contudo, ser incerta, mas líquida e exigível”. A certeza do título é a própria existência da obrigação nele inscrita.
Assim, é incorreta a assertiva c, que define certeza como “um início de prova da obrigação nele expressa”. Início de prova consiste em lastro probatório mínimo, corroborável por outros meios de prova. No entanto, essa definição não se aplica aos títulos executivos, que devem expressar, integral e indubitavelmente, a existência inequívoca da obrigação que carrega.
A liquidez refere-se à determinação do objeto da obrigação. Nesse sentido, o título apenas é líquido quando dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir o seu valor ou para determinar o seu objeto. No caso dos títulos executivos extrajudiciais, sempre deverá haver liquidez. Porém, a necessidade eventual de feitura de um cálculo aritmético, seja para fins de correção monetária, seja para fins de acréscimos de encargos ou de amortização da dívida, não afeta a liquidez do título, uma vez que já embutidos na descrição da obrigação nele contida. Assim, está incorreta a alternativa a, que admite o procedimento de liquidação, irrestritivamente, nas execuções extrajudiciais.
Por sua vez, a exigibilidade refere-se à inexistência de termo ou de condição suspensiva que obste a exigência imediata de cumprimento da obrigação. Ressalte-se que a propositura do processo executivo imprescinde da comprovação do interesse agir do executante, como condição para o exercício do direito de ação. Assim, no que tange aos títulos executivos extrajudiciais, a pretensão do autor surge mediante o inadimplemento da obrigação nele inscrita. Não há necessidade de que o inadimplemento seja absoluto. O simples inadimplemento relativo também faz surgir o direito do credor de exigir o cumprimento da obrigação em Juízo. Pelo exposto, são incorretas as assertivas b e e, e correta a alternativa d.
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