(CESPE – DPE/MA – 2011) João desconfia que os danos existentes no barco que seu vizinho Manoel vendeu a terceiro foram causados por colisão com o seu próprio barco, que amanhecera avariado. Nessa situação hipotética, João, com o fim de assegurar prova futura, deve
(A) ajuizar ação cautelar de produção antecipada de prova contra Manoel.
(B) ajuizar medida cautelar de exibição de natureza satisfativa.
(C) requerer incidente de exibição em ação ajuizada contra o atual possuidor do bem.
(D) ajuizar ação cautelar de exibição de coisa contra o terceiro.
(E) ajuizar ação cautelar de busca e apreensão.
Gabarito: D
Comentários (Pedro Felipe):
a) Ação cautelar de produção de prova antecipada contra Manoel: Errado
O escopo da ação cautelar de produção antecipada de prova assenta-se no risco de perda de meios de prova de vital importância para o deslinde da questão a ser levada a Juízo. Embora essa modalidade de processo cautelar possa ser considerada, concretamente, como meio hábil à obtenção dos objetivos buscados por João, o erro da assertiva consiste em colocar Manoel no polo passivo da relação processual. Afinal, se o barco já fora vendido a terceiro, esse último deve ser réu em eventual ação, já que ele próprio é o titular do direito de propriedade sobre o objeto em litígio. Ressalta-se que, nessa hipótese, não se aplica o artigo 41 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo trata da substituição das partes no curso do processo. Assim, se ainda não há ação proposta, não se adota esse procedimento, devendo a medida processual, como regra geral, ser proposta contra quem, na data de sua propositura, detém a propriedade sobre o bem.
b) Medida cautelar de exibição de natureza satisfativa: Errado
O enunciado da questão é claro ao afirmar que o objetivo de João é “assegurar prova futura” do dano. O candidato deve estar atento às circunstâncias sugeridas na questão, adotando uma interpretação restritiva, e jamais supondo fatos que não estejam expressos. Assim, a assertiva b peca por indicar medida cautelar de natureza satisfativa. A natureza satisfativa é típica do procedimento de antecipação de tutela (artigo 273, CPC), e não das medidas cautelares, com característica conservativa.
c) Incidente de exibição em ação ajuizada contra o atual possuidor do bem: Errado
A medida cautelar de exibição é essencialmente preparatória, não se admitindo a forma incidental (quando já em curso a ação principal). O caput do artigo 844 do CPC deixa claro essa posição: “Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial [...]”.
d) Ação cautelar de exibição de coisa contra o terceiro: CORRETO
O artigo 844, do CPC, determina: “Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I – de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer”.
Nesse sentido, no caso em tela, é apropriada a propositura de ação cautelar de exibição, uma vez que João, para assegurar a prova sobre o dano na embarcação (em poder do terceiro), poderá exigir a sua exibição em Juízo, demonstrando ter interesse jurídico em conhecê-la.
e) Ação cautelar de busca e apreensão: Errado
A ação cautelar de busca e de apreensão é subsidiária em relação ao arresto e ao sequestro, com o fito de retirar a coisa do poder de quem a detenha ilegalmente, a fim de que seja guardada até que o juiz decida a quem deve ser entregue em definitivo. No caso em tela, apenas poderia ser adotada se João tivesse interesse em provar que a embarcação vendida por Manoel seria de sua propriedade. A busca e apreensão não se coaduna com mera intenção de produção de prova. Incide aqui o princípio da proporcionalidade (como adequação entre meios e fins), segundo o qual não haveria sentido em privar duradouramente o terceiro da posse de seu bem, unicamente para a produção eventual de prova em ação de danos, havendo mecanismo menos gravoso de consecução dos mesmos objetivos.
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domingo, 1 de abril de 2012
Simulado 9/2012 - Processo Civil . Questão 2 - Comentários
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