terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Simulado 7_2011 - Constitucional - Questão 5 - Comentários

5) (FCC – Analista Judiciário Área Judiciária TRE/TO - 2011)

Compete privativamente ao Senado Federal:

(A) autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.

(B) resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

(C) aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha do Procurador-Geral da República.

(D) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

(E) proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

Gabarito: C


Comentários (Daniel Mesquita)

A questão trata das competências do Poder Legislativo e mistura as competências da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional para confundir o examinando. Veremos uma por uma para fixação de tais atribuições, cujo conhecimento têm sido muito cobrado nas provas de concursos.

Alternativa A – Incorreta. A competência prevista nesta alternativa é uma das mais cobradas em provas e não é do Senado Federal, mas sim do Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 83 da CF:

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.


Alternativa B – Incorreta. Esta competência também vem sendo muito cobrada em concursos. Especialmente por conta das últimas decisões do STF que discutiram bastante o status dos tratados internacionais no ordenamento jurídico pátrio. Trata-se de atribuição exclusiva do Congresso Nacional e não do Senado Federal, nos termos do art. 49, I da CF:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


Alternativa C – Correta. A alternativa traz disposição de extrema relevância para nosso estudo, eis que não apenas a escolha do Procurador-Geral da República deve ser aprovada pelo Senado Federal. Vejamos quais são os cargos que exigem tal aprovação (Art. 52, III e IV):

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;


Alternativa D – Incorreta. Mais uma vez, a questão tenta induzir o candidato a erro trazendo competência do Congresso Nacional:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


Alternativa E – Incorreta. Por derradeiro, a banca mais uma vez mistura as competências dos órgãos do Poder Legislativo, afirmando ser competência do Senado Federal o que, na verdade, é competência da Câmara dos Deputados:

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Simulado 7_2011 - Constitucional

Abaixo estão as questões do 7º Simulado de Direito Constitucional do blog da AEJUR. Esta é a última semana de simulados de 2011, pois entraremos em um breve recesso para voltarmos com gás total em 2012! Vamos aproveitar para fazer uma boa revisão de alguns temas. Aproveitem!

1) (FCC – Analista Direito – MPE/SE - 2010)

Considerando a evolução constitucional do Brasil, analise:

I. A Constituição do Estado Novo (1937) não contemplava os princípios da legalidade e da retroatividade das leis, assim como, não previa o mandado de segurança.

II. A Constituição Republicana (1891) instituiu a forma federativa de Estado atribuindo-lhe a competência remanescente e fortaleceu os direitos individuais como a garantia do habeas corpus.

III. A Constituição de 1967, inspirada na Carta de 1934, ostentou forte tendência à descentralização

político-administrativa da União com ampliação dos direitos individuais, especialmente do direito de propriedade.

IV. A Constituição de 1946, deu ao Brasil a forma de Estado unitário com intensa centralização político-administrativa e em matéria de direitos fundamentais previu o habeas data e o mandado de injunção.

Nesses casos, está correto o que consta APENAS em

(A) II, III e IV.

(B) I e III.

(C) II e IV.

(D) I e II.

(E) I, III e IV.


2) (FCC – Procurador – TCE/RO - 2010)

Em fevereiro de 2010, o artigo 6o da Constituição Federal foi alterado para que, ao rol dos direitos fundamentais que prevê, fosse acrescentado o direito à alimentação. A eficácia desse direito é classificada como

(A) plena.

(B) contida de princípio programático.

(C) limitada de princípio institutivo.

(D) contida de princípio institutivo.

(E) limitada de princípio programático.


3) (FCC – Analista de controle externo especialidade jurídica TCE/GO - 2009)

Supondo a inexistência de lei federal que trate da responsabilidade por dano a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, eventual lei estadual que dispusesse sobre a matéria

(A) deveria restringir-se a cuidar de questões específicas, sendo vedado à legislação estadual dispor sobre normas gerais.

(B) somente poderia ser editada se houvesse lei complementar federal que autorizasse os Estados a legislar sobre a matéria.

(C) seria compatível com a Constituição da República, desde que se restringisse a veicular normas gerais, dado que a competência legislativa plena somente poderia ser exercida pela União.

(D) teria sua eficácia suspensa naquilo que fosse contrária a lei federal sobre normas gerais superveniente.

(E) seria incompatível com a Constituição da República, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União.


4) (FCC – Procurador – TCE/AL – 2008)

A intervenção federal nos Estados-membros depende de prévio provimento do Supremo Tribunal Federal à representação proposta pelo Procurador-Geral da República na hipótese de

(A) violação aos princípios constitucionais sensíveis.

(B) violação à integridade nacional.

(C) invasão estrangeira.

(D) invasão de uma unidade federativa em outra.

(E) suspensão do pagamento de dívida fundada por mais de dois anos consecutivos.


5) (FCC – Analista judiciário área judiciária TRE/TO - 2011)

Compete privativamente ao Senado Federal:

(A) autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.

(B) resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

(C) aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha do Procurador-Geral da República.

(D) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

(E) proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.


domingo, 18 de dezembro de 2011

Simulado 6_2011 - Processo Penal - Questão 1 - Comentários

Prezados,

Iniciando minha participação neste blog, segue o gabarito comentado das questões do Simulado 6_2011 de Processo Penal.

Boa semana de estudos!


Questão 01

(FCC – Advogado da Infraero – 2011) Na ação penal pública,

(A) o oferecimento de denúncia contra alguns indiciados e o pedido de arquivamento contra outros coautores pelo Ministério Público não implica ofensa ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.

(B) o não comparecimento da vítima, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente implicará reconhecimento da perempção.

(C) o perdão do ofendido, concedido por meio de petição assinada pela vítima ou por procurador com poderes especiais, obsta o prosseguimento da ação e implica extinção da punibilidade do agente.

(D) o erro quanto à classificação do crime na denúncia implica sua rejeição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

(E) a denúncia não precisa conter o rol de testemunhas, as quais poderão ser arroladas pelo Ministério Público em qualquer fase do processo.


Gabarito: A


(Comentários – Jorge Farias)


Nessa questão, nota-se mais um exemplo do fenômeno por que tem passado alguns exames promovidos pela Fundação Carlos Chagas, cujas questões tem se tornado cada vez mais complexas.

Exigem-se do candidato conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre diversos aspectos do direito processual penal, extrapolando a costumeira cobrança do mero texto de lei, alcançando até mesmo uma forte abordagem de conteúdo principiológico.

Feita essa ressalva, passa-se à análise das alternativas propostas.


A – (Na ação penal pública,) o oferecimento de denúncia contra alguns indiciados e o pedido de arquivamento contra outros coautores pelo Ministério Público não implica ofensa ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. VERDADEIRO.

De fato, a situação retratada não implica ofensa ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, também conhecido por compulsoriedade, na medida em que, por força dele, o exercício da ação pública é dever funcional, inerente à atividade ministerial.

Desse modo, o promotor, ao receber o inquérito, se verificar a autoria e a materialidade, é obrigado a oferecer a denúncia. Por outro lado, se convencido da inexistência de tais elementos, pode perfeitamente pedir o arquivamento do inquérito.

Ademais, nada impede que, em relação a um mesmo inquérito, o membro do Ministério Público simultaneamente peça o arquivamento em relação a um ou a alguns dos investigados e ofereça a denúncia em relação a outros. Tal hipótese, que, como visto, não viola o princípio da obrigatoriedade, tampouco malfere o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois, segundo STJ e STF, a ação penal pública é divisível.

Portanto, correta a assertiva.


B – (Na ação penal pública,) o não comparecimento da vítima, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente implicará reconhecimento da perempção. FALSO.

A assertiva traz mecanismo frequentemente utilizado pelo examinador da Fundação Carlos Chagas, consistente na tentativa de confundir o candidato mediante a mescla de disposições legais aplicáveis a institutos diversos. Neste caso, vale-se de normas processuais aplicáveis à ação penal privada para induzir o concursando a erro, na medida em que o comando da questão se refere à ação penal pública.

O único caso em que o não comparecimento da vítima sem motivo justificado implicará perempção é aquele previsto no art. 60, inciso III, do CPP, ou seja, nos casos de ação penal privada, em que a figura da vítima se confunde com a do querelante. Note-se como se encontra redigido aquele dispositivo:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

(...)

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

Portanto, como a questão se refere a ação penal pública e a assertiva trata de ação penal privada, a alternativa é FALSA.


C – (Na ação penal pública,) o perdão do ofendido, concedido por meio de petição assinada pela vítima ou por procurador com poderes especiais, obsta o prosseguimento da ação e implica extinção da punibilidade do agente. FALSO.

A assertiva retrata mais uma tentativa do examinador em confundir o candidato ao mesclar com a ação penal pública entendimento aplicável à ação penal privada. Confira-se o art. 58 do CPP:

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Portanto, além de tentar atribuir à ação penal pública dispositivo legal restrito à ação penal privada, a leitura do verbete acima transcrito evidencia mais alguns equívocos da assertiva. Primeiro que o perdão do ofendido não opera efeitos automáticos, devendo ser aceito, ainda que de forma tácita, pelo querelado. Ademais, somente após a aceitação do perdão é que haverá a extinção da punibilidade.

Por fim, deve-se ressaltar, ainda, que a ação penal pública é informada pelo princípio da indisponibilidade, por força do qual o MP não poderá desistir da ação por ele já ajuizada, devendo impulsioná-la até o fim. De modo que tal princípio mostra-se incompatível com o instituto do perdão do ofendido, o que torna a alternativa FALSA.


D - o erro quanto à classificação do crime na denúncia implica sua rejeição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. FALSO.

A assertiva traz interpretação errônea do direito processual penal brasileiro, que prevê a figura da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP:

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

Portanto, como o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados pela acusação e não da respectiva tipificação penal, caso o juiz verifique algum equívoco na classificação do crime, pode ele mesmo proceder a nova definição jurídica daqueles fatos delituosos, de modo que não há extinção do processo sem resolução de mérito. Assertiva FALSA.


E - a denúncia não precisa conter o rol de testemunhas, as quais poderão ser arroladas pelo Ministério Público em qualquer fase do processo. FALSO.

Quando necessário, devem ser indicadas as testemunhas já por ocasião do oferecimento da denúncia, nos termos do art. 41, do CPP:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Assim, falaciosa a afirmação de que o Ministério Público pode arrolar testemunhas em qualquer fase do processo, consoante leciona Nestor Távora:

“Todavia, não havendo a indicação das testemunhas neste momento [do oferecimento da denúncia], opera-se a preclusão, podendo a acusação, pelo conhecimento de testemunha em momento posterior, requerer a oitiva como testemunha do juízo (art. 209, CPP).”1

Portanto, FALSA a assertiva.

1TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 74.

Simulado 6_2011 - Processo Penal - Questão 2 - Comentários

Questão 02

(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2011) A circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, no âmbito do processo penal,

(A) serve como elemento formador de convicção do Promotor de Justiça em matéria de Tribunal do Júri.

(B) tem expressa disposição no Título II do Código de Processo Penal que trata do inquérito policial e a prevê como consideração à autoridade policial no âmbito meramente investigativo.

(C) não tem qualquer valor legal por vedar a Constituição Federal qualquer espécie de presunção por ofensa ao princípio do contraditório.

(D) considera-se indício e é um dos meios de prova.

(E) é expressão legal do princípio acusatório no processo penal.


Gabarito: D.


(Comentários – Jorge Farias)


Como visto, a questão foge à tradição da Fundação Carlos Chagas, geralmente apegada à literalidade da lei, para exigir do candidato conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais do instituto do indício. Trata-se de tendência observável das provas mais recentes elaboradas por essa banca, sobretudo quando o concurso notabiliza-se por seu alto grau de complexidade, como no caso de seleções para o cargo de Promotor de Justiça.

Indício é um fato cuja existência é certa, e que leva aquele que o analisa a um outro fato ou circunstância que não era conhecido. Não se confunde com presunção, na medida em que esta é um processo intelectual que leva aquele que investiga um fato a uma conclusão. Aquele é simplesmente um fato que se liga a outros.

Feitas essas breves considerações introdutórias, passa-se à análise das alternativas propostas pelo examinador.


A - serve como elemento formador de convicção do Promotor de Justiça em matéria de Tribunal do Júri. FALSO.

De pronto, a assertiva é criticável por apresentar redação imprecisa e que confunde o candidato. E isso porque não fica claro se está a questionar a formação da opinio delicti do órgão ministerial para o oferecimento de denúncia por crime de competência do Júri ou se está a perquirir acerca da atividade de formação da convicção pelo Tribunal do Júri. Tal confusão, por si só, incompatível com a objetividade necessária à avaliação do candidato em sede de prova preambular, já tornaria a assertiva indigna de ser considerada correta.

Entretanto, aparentemente possível a interpretação de que a alternativa estaria a questionar a atividade de julgamento pelo tribunal do júri, hipótese em que certamente os indícios serviriam para formar a convicção do conselho de sentença e não do promotor de justiça, de modo que, por mais essa razão, a assertiva deve ser considerada FALSA.


B - tem expressa disposição no Título II do Código de Processo Penal que trata do inquérito policial e a prevê como consideração à autoridade policial no âmbito meramente investigativo. FALSO

A alternativa peca logo de início ao afirmar que a matéria tem expressa disposição no Título II do CPP, na medida em que referido trecho do Código de Processo Penal nada dispõe acerca do tema.

Ademais, é sabido que o indício não se limita a ser mera consideração à autoridade policial no âmbito investigativo, uma vez que consiste em efetivo meio de prova, consoante se esclarece nos comentários à alternativa “D”.


C - não tem qualquer valor legal por vedar a Constituição Federal qualquer espécie de presunção por ofensa ao princípio do contraditório. FALSO.

Em atenção aos comentários à alternativa “D”, de pronto exsurgem ao menos três equívocos na assertiva ora analisada, quais sejam:

1) os indícios são dotados de relevante valor legal, uma vez que expressamente previstos pelo art. 239 do CPP como meio de prova;

2) ademais, a utilização do indício não viola o princípio do contraditório, na medida em que, como meio de prova que é, submete-se a amplo questionamento pela defesa, que se pronuncia por último, ao final da instrução probatória, conforme dispõem os arts. 396 e seguintes, do CPP;

3) por fim, indício não se confunde com presunção, consoante esclarecem as considerações iniciais expendidas logo ao início da questão.


D – considera-se indício e é um dos meios de prova. VERDADEIRO.

Tal assertiva, embora seja a correta, pode ser considerada a menos complexa dentre as elencadas. E isso porque o conceito de indício trazido pelo enunciado decorre da dicção expressa do art. 239 do CPP, dispositivo integrante do Capítulo X, topograficamente localizado no Título VII (Da Prova), aspecto que também serve para revelar a natureza do indício como meio de prova, doutrinariamente considerado prova indireta, “uma vez que obtido através de raciocínio lógico”1.

Transcreve-se, por elucidativo, o referido dispositivo do Código de Processo Penal:

CAPÍTULO X

DOS INDÍCIOS

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Ademais, importante destacar os ensinamentos de Fernando Capez acerca do valor probante dos indícios, nos seguintes termos:

“A prova indiciária é tão válida como qualquer outra – tem tanto valor como as provas diretas –, como se vê na exposição de motivos, que afirma inexistir hierarquia de provas, isto porque, como referido, o Código de Processo Penal adotou o sistema da livre convicção do juiz, desde que tais indícios sejam sérios e fundados.”2


E - é expressão legal do princípio acusatório no processo penal. FALSO.

Princípio acusatório é o que define e distingue as funções processuais, sendo que um operador do direito não pode cumular as funções do outro: quem acusa é o Ministério Público, quem defende é o advogado, quem julga é juiz, quem investiga é polícia. No Brasil, vigora o sistema acusatório relativo, pois caracteriza-se por algumas mitigações a essa divisão rígida de atribuições processuais.

Desse modo, nota-se que a institucionalização dos indícios como meio de prova representam certa mitigação, e não expressão legal, do princípio acusatório, uma vez que, na visão de Capez, “a prova indiciária somente se mostra capaz de embasar os atos decisórios do juiz toda vez que ele estiver diante de uma fase processual em que vigora o princípio do in dubio pro societate, por ensejar mero juízo de probabilidade”3.

E, como o princípio acusatório vigente no sistema processual brasileiro não é absoluto, permite ao juiz uma atuação mais proativa na produção de provas, sobretudo a título complementar, por força do princípio da verdade real. Nesse sentido, os indícios, uma vez resultantes do raciocínio lógico empregado pelo intérprete, pode-se considerar que o resultado de tal atividade resultaria na obtenção de nova prova (prova indireta).

Desse modo, a prova indiciária, antes de ser uma expressão legal do princípio acusatório, representa na verdade mais uma hipótese de mitigação daquele imperativo, entendimento que torna a alternativa FALSA.

1CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. 14. Ed. p. 363.

2CAPEZ, Fernando. Op. cit.

3Idem. Ibidem.

Simulado 6_2011 - Processo Penal - Questão 3 - Comentários

Questão 03

(FCC – MP/CE – Promotor de Justiça – 2011) No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas ao se fixar medida cautelar diversa da prisão, o juiz,

(A) depois de ouvir o infrator, deverá decretar a prisão preventiva.

(B) mediante requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, dobrar o valor da fiança, cabendo apenas decretar a prisão preventiva em caso de crime doloso cometido por reincidente.

(C) de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

(D) apenas mediante requerimento do Ministério Público poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

(E) de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, decretar a prisão temporária por até 60 dias ou, em último caso, decretar a prisão preventiva até o término da instrução criminal.


Gabarito: C


(Comentários – Jorge Farias)


A questão representa importante atenção conferida pela Fundação Carlos Chagas às inovações legislativas, o que exige que o candidato mantenha-se constantemente atualizado e atento, não somente às novas disposições legais, como a toda adaptação interpretativa daí decorrente, seja por parte da doutrina, seja pela jurisprudência.

No caso, a resolução da questão exsurge basicamente da literalidade do CPP, recentemente alterado pela Lei 12.403/2011, que trouxe relevantíssimas inovações sobre prisão, medidas cautelares e liberdade provisória.

A esse respeito, a resposta decorre da dicção expressa do art. 282 do Código de Processo Penal, que assim dispõe em seu § 4º:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

(…)

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

Apenas a título elucidativo, cumpre ressaltar que as medidas cautelares diversas da prisão encontram-se elencadas no art. 319 do CPP.

Diante de tais considerações, passa-se à análise das assertivas.


A - depois de ouvir o infrator, deverá decretar a prisão preventiva. FALSO.

Tal entendimento conflita com os princípios da necessidade, da gradação e da progressividade, inerentes à nova sistemática das medidas cautelares, consoante se observa do art. 282 e seus incisos:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

Portanto, a decretação da preventiva diretamente após o descumprimento de cautelar diversa da prisão, mesmo que antecedida pela oitiva do acusado, atenta contra as disposições do CPP pertinentes à espécie, de modo que a assertiva é FALSA.


B - mediante requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, dobrar o valor da fiança, cabendo apenas decretar a prisão preventiva em caso de crime doloso cometido por reincidente. FALSO.

Como visto, o art. 282, § 4º, do CPP nos dá a correta solução para o caso, que não coincide com a proposta da assertiva, sobretudo no que se refere à dobra do valor da fiança, não prevista por aquele dispositivo.

Ademais, a decretação da preventiva não se restringe à hipótese veiculada, mas aplica-se sempre que não for cabível qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, § 6º:

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

Portanto, incorreta a assertiva.


C - de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. VERDADEIRO.

Assertiva correta, pois, consoante já demonstrado, reproduz os literais termos do art. 282, § 4º, do CPP, abaixo reiterado apenas para fins mnemônicos:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

(…)

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).


D - apenas mediante requerimento do Ministério Público poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. FALSO.

Como visto, a legitimidade para requerer a substituição da medida é concorrente entre Ministério Público, assistente e querelante, além da possibilidade de decretação de ofício.

Portanto, ao se referir à iniciativa exclusiva do MP, é FALSA a assertiva.


E - de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, decretar a prisão temporária por até 60 dias ou, em último caso, decretar a prisão preventiva até o término da instrução criminal. FALSO.

Além das já exaustivas considerações acerca da legitimidade, militam em desfavor da assertiva dois outros elementos: a possibilidade de decretação da prisão temporária e da manutenção da preventiva até o fim da instrução processual penal.

Primeiramente, revela-se incabível o decreto de prisão temporária, não somente por atentar contra a dicção do art. 282, § 4º, do CPP, mas também porque tal modalidade de restrição de liberdade encontra-se estritamente regulada pela Lei 7.960/81, onde constam a respectiva finalidade (prisão necessária para as diligências policiais, e, portanto, cabível somente em fase de inquérito) bem como o prazo (5 ou 30 dias, conforme a hediondez do delito, prorrogáveis por igual período), aspectos que revelam a impertinência da prisão temporária no caso.

Por seu turno, a prisão preventiva segue a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, deve-se dar conforme os fatos do momento de sua decretação, de modo que somente se fala em sua manutenção até o fim da instrução criminal se fundamentada na “conveniência da instrução criminal”, prevista no caput do art. 312 do CPP, hipótese diversa do descumprimento de cautelar diversa da prisão, cuja previsão reside no art. 312, parágrafo único. A esse respeito, confira-se:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).

Portanto, FALSA a assertiva.

Simulado 6_2011 - Processo Penal - Questão 4 - Comentários

Questão 04

(FCC – TRE/RN – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2011) O habeas corpus não

(A) poderá ser impetrado por uma pessoa em favor de outrem.

(B) poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta.

(C) poderá ser impetrado pelo Ministério Público.

(D) comporta pedido de liminar.

(E) poderá ser impetrado preventivamente


Gabarito: B


(Comentários – Jorge Farias)


Como visto, a questão apresenta mais um caso de desapego à mera literalidade da lei, para exigir do candidato conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais do instituto do habeas corpus.

Trata-se de remédio constitucional com assento no art. 5º, inciso LXVIII, dispositivo que preceitua “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Da análise da previsão constitucional, constata-se que o objeto do habeas corpus é a tutela da liberdade de locomoção, também referida pela doutrina e pela jurisprudência como liberdade ambulatória ou simplesmente como liberdade de ir e vir

Portanto, é inadmissível o habeas corpus, por exemplo, nos casos em que se busca eximir o paciente do pagamento de custas processuais (Súmula 395-STF) em que se impugna a dosimetria da pena de multa (Súmula 693-STF), justamente por ausência de atentado contra a liberdade de locomoção.

No plano infraconstitucional, o habeas corpus encontra-se regulado pelo art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal.

Feitas essas breves considerações introdutórias, passa-se à análise das alternativas propostas pelo examinador.


A – (O habeas corpus não) poderá ser impetrado por uma pessoa em favor de outrem. FALSO.

Consoante disposição expressa do art. 645 do CPP, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação ou representação de advogado. O analfabeto também pode impetrar, desde que alguém assine a seu rogo (art. 654, § 1º, “c”). Também pode ser impetrado por pessoa jurídica, em favor de pessoa física. Embora o juiz não possa impetrar, em face da inércia da jurisdição, pode concedê-lo de ofício. O delegado de polícia pode, não como autoridade, mas sim como cidadão.


B – (o habeas corpus não) poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta. VERDADEIRO

Aparentemente, a alternativa exigiu do candidato o conhecimento acerca da natureza jurídica do habeas corpus, bem como de sua finalidade, de modo a harmonizar tais conteúdos com as possíveis utilizações do writ, a exemplo da impetração como substitutivo de revisão criminal.

Inicialmente, destaca-se que o HC, previsto no rol de direitos e garantias individuais do art. 5º, da CF, tem sua origem mais remota no direito romano, e mais imediata no direito inglês, havendo quem associe à Magna Carta (1215) ou, de forma mais pacífica, ao Habeas Corpus Act de 1679, incorporado à Constituição Americana de 1787.

Desse modo, nota-se que o HC consiste em direito ou garantia integrante da primeira geração de direitos fundamentais, caracterizada por uma atuação negativa do estado, ou seja, destina-se precipuamente à proteção do indivíduo contra a ação punitiva estatal, eventualmente viciada por ilegalidade ou abuso de poder tendentes à violação da liberdade de locomoção.

Portanto, eventual utilização do habeas corpus para rever decisão injusta, em defesa da sociedade, não parece se harmonizar com a finalidade do HC acima exposta. Desse modo, ainda quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, não caberia a impetração do writ nessa hipótese, na medida em que aquela ação penal rescisória também “só pode ser ajuizada em benefício do réu, não havendo que se falar em revisão criminal pro societate”1.

Nesses termos, ao afirmar que o HC não poderá ser impetrado em defesa da sociedade, para rever decisão injusta, a alternativa revela-se VERDADEIRA.


C – (O habeas corpus não) poderá ser impetrado pelo Ministério Público. FALSO.

O habeas corpus pode ser impetrado pelo Ministério Público, nos termos do art. 654, caput, in fine, do Código de Processo Penal e do art. 32, I, da Lei 8.625/93. Tal legitimidade, ademais, decorre da própria missão institucional de fiscal da lei, de modo que ao constatar ilegalidade consistente em abuso de poder atentatório à liberdade de locomoção, pode (e deve) o Ministério Público impetrar habeas corpus.


D – (O habeas corpus não) comporta pedido de liminar. FALSO.

É perfeitamente possível a formulação de pedido liminar em sede de habeas corpus, se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, consoante se infere, dentre outras hipóteses, do art. 660, § 2º, do CPP:

Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

(...)

§ 2o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

Outro possível fundamento para o cabimento da liminar em HC nos é trazido por Fernando Capez:

“De natureza cautelar é a concessão da liminar do habeas corpus que, embora não expressamente autorizada pela lei, se esboça em doutrina, na esteira da concessão in limine do mandado de segurança”2.

Portanto, FALSA a afirmativa.


E – (O habeas corpus não) poderá ser impetrado preventivamente. FALSO.

Da redação seja da Constituição Federal, seja do Código de Processo Penal, no sentido de que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”, a doutrina tradicionalmente aponta duas espécies ou modalidades de HC, quais sejam:

  1. repressivo ou liberatório – destinado a afastar constrangimento ilegal já efetivado à liberdade de locomoção;

  2. preventivo – destinado a afastar uma ameaça à liberdade de locomoção, caso em que se expede o chamado salvo-conduto.

Portanto, uma vez aceito que o HC seja impetrado preventivamente, FALSA a alternativa.

1TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 662.

2CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. 14. Ed. p. 529.

Simulado 6_2011 - Processo Penal - Questão 5 - Comentários

Questão 05

(FCC – TRE/AP – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2011) No que se refere à suspensão do processo prevista no artigo 89, da Lei n 9.099/95, é INCORRETO afirmar que

(A) a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime.

(B) além das condições obrigatórias estabelecidas por lei o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

(C) a decisão judicial que homologa a suspensão condicional do processo interrompe a prescrição e, durante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição.

(D) expirado o prazo de suspensão do processo, sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

(E) a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.


Gabarito: C


(Comentários – Jorge Farias)


Inicialmente, cumpre destacar o mecanismo frequentemente utilizado pela Fundação Carlos Chagas no sentido de exigir do candidato a indicação da alternativa incorreta, o que fez necessário especial atenção do concursando para não ceder à ansiedade e não marcar logo a primeira assertiva, que geralmente traz uma afirmação flagrantemente correta.

Considerada inovação no sistema criminal brasileiro, a suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, aplica-se aos delitos em que a pena mínima abstrata seja igual ou inferior a 1 ano, casos em que a ação penal pode ser suspensa por 2 a 4 anos (período de prova), se atendidos determinados requisitos objetivos e pessoais, sujeitando-se o beneficiado ao cumprimento das condições do art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95.

Portanto, consiste em medida despenalizadora, que busca impedir o encarceramento do autor do fato, extinguindo-se a pretensão punitiva ao término do período de prova sem revogação.

Destaque-se, ademais, que a doutrina afirma ter o Ministério Público o poder-dever de propor a suspensão, a qual não é um direito subjetivo do réu.

Acerca da suspensão condicional do processo, confiram-se as Súmulas 243-STJ e 723-STF.


A - a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime. VERDADEIRO

Como tradicionalmente faz a FCC, exige do candidato o conhecimento da literalidade da lei. No caso, o acerto da alternativa decorre da dicção expressa do art. 89, § 3º, nos seguintes termos:

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Portanto, correta a assertiva, não devendo ser assinalada, pois a questão exige a incorreta.


B - além das condições obrigatórias estabelecidas por lei o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. VERDADEIRO.

Mais uma vez, a veracidade do enunciado sobressai da literalidade do art. 89, que assim dispõe em seu § 2º:

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.


C - a decisão judicial que homologa a suspensão condicional do processo interrompe a prescrição e, durante o prazo de suspensão do processo, não correrá a prescrição. FALSO.

Primeiramente, a confusa redação da assertiva já representa forte indício de sua incorreção. E isso porque geralmente é resultado de manipulação do texto legal pelo examinador, frequentemente utilizada para introduzir algum equívoco na alternativa.

De fato, a segunda parte da assertiva coincide com a redação do § 6º do art. 89. Ocorre que o examinador buscou confundir o candidato ao mesclar dispositivo da Lei 9.099/95 com o art. 366 do CPP, que trata da suspensão do processo em caso de revelia, instituto que não se confunde com o sursis processual. O Código de Processo Penal assim dispõe:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Portanto, incorreta a alternativa, devendo ser assinalada em atenção ao enunciado da questão.


D - expirado o prazo de suspensão do processo, sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. VERDADEIRO.

Outro caso de assertiva que reproduz a literalidade da Lei 9.099/95, dispõe no seu art. 89, § 5º:

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.


E - a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. VERDADEIRO.

Por fim, mais uma hipótese em que a dicção legal revela a correção da alternativa, nos termos do art. 89, § 4º:

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

sábado, 17 de dezembro de 2011

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Comentários

Caros leitores,
Esses são os novos comentários de Processo Civil.
Como foi o seu desempenho? Participe da AEJUR.

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Questão 1 - Comentários

Questão 01. (TRT 12ª Região – Analista Judiciário) No que concerne aos procedimentos cautelares específicos, quando o devedor, caindo em insolvência, tenta alienar bens imóveis que possui, a fim de frustrar a execução, cabe

[Observação] Caro leitor, aproveito a questão para fazer um breve resumo das medidas cautelares referidas pela banca examinadora, tentando demonstrar a diferença entre cada uma das medidas, tentando, ainda, focar nas peculiaridades que definem cada uma delas.

(A) busca e apreensão.

Falso. A definição mais clara desta técnica processual foi dada por Humberto Theodoro Jr. no sentido de que “(...) Busca, no sentido objetivo da palavra, é a procura, a pesquisa de uma coisa ou de uma pessoa. Apreensão é o ato ou efeito de apreender, pegar para si. Vem sempre ligado ao seu complemento, que é a apreensão da coisa buscada (Theodoro Jr., 1998, p. 265)”. É medida cautelar específica, prevista no Código de Processo Civil (art. 839 e seguintes).

A lei ao criar o procedimento da busca e apreensão não estabeleceu condições especiais. Tal medida cautelar subordina-se apenas aos pressupostos genéricos das medidas cautelares – aqueles que correspondem aos requisitos comuns exigidos cumulativamente para a concessão da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora). Ressalta-se que se trata de procedimento cautelar específico, não pelos pressupostos ou requisitos, mas apenas pelo rito – artigos 840/843 do Código de Processo Civil, não se prestando, obviamente, a realizar direitos substanciais da parte.

(B) sequestro.

Falso. O grande dilema desta questão é justamente diferenciar a medida cautelar de sequestro da cautelar de arresto.

Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei.

O sequestro é uma medida cautelar que objetiva proteger temporariamente de um perigo de dano a tutela de um direito. O mais importante é perceber que o sequestro caracteriza-se por recair sobre coisa determinada – não interessa ao demandante a constrição de qualquer bem do patrimônio do demandado, mas tão somente a apreensão da coisa sobre a qual recai ou pode recair litígio entre as partes. Assim, é indispensável para admissão do sequestro sobre determinado bem ou conjunto de bens a sua individualização. Portanto, deve o bem objeto de sequestro ser determinado e especificado pelo autor em seu requerimento de tutela cautelar.

No mais, é importante ressaltar que o sequestro pode ser requerido de maneira autônoma, ou mesmo nos próprios autos da demanda principal. O fundamento é que sejam atendidos os seus pressupostos. Aliás, sobre o tema, já decidiu o STJ que “(...) não há qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de sequestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, §7º do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e o risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar”. [REsp 206.222/SP]

(C) arresto.

Verdadeiro. Atente para a diferença entre a medida de arresto e a de sequestro, tratada no item anterior.

Art. 813.  O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.

O arresto é uma tutela cautelar que objetiva resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Assim, para que tenha lugar o arresto, basta que se proteja o direto de crédito mediante a possibilidade de fruição da condenação e da posterior execução forçada. O arresto não se confunde com o sequestro (822/825 do CPC) e nem com a busca e apreensão (art. 839/843 do CPC), tratada nos itens anteriores. Lembre-se, sempre, que o arresto pode recair sobre qualquer bem do demandado que sirva à penhora. Como visto, o sequestro está ligado à proteção do direito à coisa e assegura a eventual realização de mesmo direito. O arresto também não se confunde com a busca e apreensão. Enquanto o arresto pode recair indistintamente sobre qualquer bem do demandado que possa ser posteriormente expropriado, a busca e apreensão só pode se dirigir a constrição de pessoa ou bem específico.

Cabe ressaltar, por fim, que o arresto pode ser postulado em processo cautelar autônomo ou incidentalmente a processo que visa à obtenção de tutela ressarcitória, inclusive por simples petição.

[Questão jurisprudencial consolidada] Tendo sempre em vista a necessidade relativizar as exigências formais e de prestigiar a instrumentalidade das formas processuais, o pedido de determinada proteção cautelar no lugar de outra não têm o condão de inviabilizar a concessão da medida efetivamente visada pelo autor. Neste sentido, o STJ já decidiu que “(...) o erro na indicação da medida cautelar não pode levar o Poder Judiciário a simplesmente afirmar que o expediente jurídico é inadequado. Cabe ao juiz, com base na fungibilidade das medidas cautelares, processar o pedido da forma que se mostrar mais apropriada” [REsp 909.478/GO]

(D) exibição.

Falso. Inicialmente, cumpre apontar que a exibição de que tratam os artigos 844 e 845 do CPC é a exibição autônoma, meramente preparatória. Neste sentido, só cabe exibição de coisas ou documentos se caracterizado o objetivo instrutório da tutela.

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

A doutrina estabelece que a tutela cautelar da exibição visa à proteção do direito fundamental ao processo justo, que tem como elementos indissociáveis o direito de ação, o direito de defesa e, principalmente, o direito à prova.

(E) produção antecipada de provas

Falso. Também na cautelar de produção antecipada de provas, o objetivo é a proteção do direito fundamental à prova e, consequentemente, a proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade produzir desde logo a prova. Assim, a produção de prova consiste em documentação de alegações de fato. É para a memória da coisa – ad perpetuam rei memoriam.

Mais importante é perceber que a produção antecipada de provas está limitada à necessidade de asseguração da prova. Assim, cabe ao juiz simplesmente documentar a prova. Não deve valorá-la, nem apreciar outras questões. Registra a jurisprudência que questões ligadas ao futuro do processo em que será eventualmente utilizada a prova assegurada não podem ser objeto de cognição na ação de produção de prova – não pode o juiz, por exemplo, apreciar legitimidade da parte e interesse de agir.

Simulado 6_2011 - Processo Civil - Questão 2 - Comentários

Questão 02. (TRT 9ª Região – Analista Judiciário) 45. A respeito da revelia, é correto afirmar:



(A) Se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor para aqueles que não apresentarem contestação.



Falso. A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses previstas no artigo 320 do Código de Processo Civil.



Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.



Para questões elaboradas pela Fundação Carlos Chagas, o conhecimento literal do dispositivo em destaque é suficiente. No entanto, para aqueles procuram se aprofundar no tema, ressalto que parte da doutrina estabelece que o artigo 320, I do CPC só se aplica no que tange ao regime de litisconsórcio unitário, porque somente nessa hipótese existe a necessidade de conjugar a situação processual dos litisconsortes a fim de que o juiz prolate sentença harmônica. Isso não quer dizer, no entanto, que as alegações de fato feitas no curso do processo por um dos litigantes não possam, indiretamente, aproveitar os demais. Ora, se o litisconsorte que contestou o pedido do demandante aponta um fato comum a todos e sobre essa alegação faz prova, pela regra da comunhão da prova a produção probatória aproveita aos demais litisconsortes.



(B) Se ocorrer a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, mas poderá alterar a causa de pedir, independentemente de nova citação.



Falso. O item “B” exige o conhecimento literal do artigo 321 do Código de Processo Civil, que trata justamente da possibilidade de alteração objetiva da demanda.



Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.



Observe que o autor somente poderá alterar (modificar ou aditar) a causa de pedir ou o pedido, ainda que decretada a revelia, se promover nova citação do réu, a quem será, logicamente, assegurado o direito de responder a ação no prazo de 15 dias, conforme determina o próprio direito fundamental ao contraditório. Sobre o tema, o mais importante, é perceber que a resposta do réu, seja ela qual for (artigo 297 do Código de Processo Civil), só poderá versar sobre aquilo que foi modificado ou aditado, porque, caso contrário, haverá afronta ao artigo 183 do Código de Processo Civil.



(C) Contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.



Verdadeiro. Curiosamente, o item “C” exige do candidato o conhecimento do próximo artigo do Código de Processo Civil, seguindo a sequencia dos itens anteriores.



Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.



Assim, contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos correrão os prazo independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Se o tem, deve o patrono ser intimado de todos os atos processuais, sob pena de ineficácia.



Sentença: A doutrina majoritária estabelece que o revel ter direito de ser intimado, contudo, da sentença, tendo conta o direito fundamental ao contraditório. Ora, tendo em vista a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, o intérprete deve compreender a legislação infraconstitucional de modo a concretizar da melhor maneira possível a eficácia desses direitos constitucionais. Existindo duas ou mais interpretações possíveis, deve o intérprete preferir aquela que melhor atenda aos direitos fundamentais. Além do mais, a exigência de boa-fé do Estado nas suas relações com os seus jurisdicionados impõe o dever de informar o réu revel do teor da sentença. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não vem entendendo da mesma forma, consolidou-se o entendimento de ser desnecessária a intimação do revel da sentença, começando a fluir o prazo recursal a partir da publicação da sentença em cartório (REsp 549.919/MG).



Atos pessoais: Nada obstante a regra do artigo 322 do Código de Processo Civil, determinados atos processuais devem obrigatoriamente (decorrência lógica, também) ser comunicados ao réu revel, porque pessoais. Assim, por exemplo, para prestar depoimento pessoal, para exibir documento ou coisa, para que faça ou deixe de fazer algo tem o réu de ser intimado pessoalmente da decisão, sob pena de absoluta ineficácia.



(D) O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, sendo-lhe lícito apresentar contestação, ainda que fora do prazo legal.



Falso. A questão exige do candidato o conhecimento do parágrafo único do mesmo artigo 322 do Código de Processo Civil. O dispositivo limita a participação do revel, estabelecendo que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Por exemplo, caso intervenha antes de finda a fase instrutória, tem o direito, inclusive, de requerer a produção de provas. Obviamente, a sua atuação não poderá retroagir, atingindo os atos que deveriam ter sido praticados anteriormente. Além do mais, adquire o direito de ser intimado de todos os atos subsequentes, apagando-se o efeito processual da revelia.



(E) Se ocorrer a revelia, o autor poderá demandar declaração incidente, independentemente de nova citação.



Falso. Novamente, a Fundação Carlos Chagas exigiu do candidato o conhecimento do dispositivo previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil.



Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.



O caso é bem peculiar. Tentarei trazer um exemplo para consolidar o tema. Se decretada a revelia, há a nomeação de curador especial e esse apresenta defesa, então pode surgir interesse do demandante em propor ação declaratória incidental. Ora, nesses casos, tem o revel de ser citado novamente. Logicamente, a sua contestação só poderá versar sobre a ação declaratória incidental, sob pena de violação do artigo 183 do CPC.