sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Simulado 15_Direito Administrativo - 1º Ciclo - Comentários - Questão 14


Questão 14
(EJEF – TJ/MG – JUIZ - 2008)
Dentre as modalidades de diferenciação em favor das microempresas (ME) ou das empresas de pequeno porte (EPP), a lei estabeleceu que, participando elas de qualquer licitação pública:
A) o empate ficto só existe em favor de Cooperativas.
B) a fase de habilitação jurídica da empresa só será exigida na assinatura do contrato.
C) ocorre o empate entre os participantes quando as propostas respectivas sejam rigorosamente iguais.
D) existe, em seu favor, o empate ficto.
Gabarito: LETRA D

A CF/88 determina em seu art. 179 que a União, os Estados, o DF e os Municípios dispensarão às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte tratamento jurídico diferenciado. Com vistas a atender à disposição constitucional, foi editada a Lei Complementar n 123/06, que, entre outras coisas, estabelece critérios diferenciados relativos a participação das aludidas empresas nas licitações públicas, notadamente no art. 42 e seguintes, cujo teor se transcreve pela relevância para a solução da questão em apreço:

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Os artigos 46 a 49 trazem outras previsões significativas, mas o transcrito acima é suficiente para solucionarmos nossa questão.
Inicialmente, verificamos o equívoco da alternativa “B”, pois o art. 42 da LC 123/06 prevê que a comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs que serão exigidas na assinatura do contrato, não fazendo qualquer referência a habilitação jurídica, pelo que deve ser observado o critério geral.
As demais alternativas tratam todas da questão do empate. Os artigos 44 e 45 da LC 123/06 solucionam a questão. Verifica-se a existência do chamado empate ficto, segundo o qual “entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada”.
Ressalte-se, em tempo, que na modalidade pregão, o percentual será diferente, de modo que será considerado empate se a proposta da ME ou EPP for até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

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