Questão 14
(EJEF – TJ/MG – JUIZ - 2008)
Dentre as modalidades de diferenciação em favor das
microempresas (ME) ou das empresas de pequeno porte (EPP), a lei estabeleceu
que, participando elas de qualquer licitação pública:
A) o empate ficto só existe em favor de Cooperativas.
B) a fase de habilitação jurídica da empresa só será exigida
na assinatura do contrato.
C) ocorre o empate entre os participantes quando as propostas
respectivas sejam rigorosamente iguais.
D) existe, em seu favor, o empate ficto.
Gabarito: LETRA D
A CF/88 determina em seu art. 179 que
a União, os Estados, o DF e os Municípios dispensarão às Microempresas e às
Empresas de Pequeno Porte tratamento jurídico diferenciado. Com vistas a
atender à disposição constitucional, foi editada a Lei Complementar n 123/06,
que, entre outras coisas, estabelece critérios diferenciados relativos a
participação das aludidas empresas nas licitações públicas, notadamente no art.
42 e seguintes, cujo teor se transcreve pela relevância para a solução da questão
em apreço:
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal
das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato.
Art. 43. As
microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1o Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período,
a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A
não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas
licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se
por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na
modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para
efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa
ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo
a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I
do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta
Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do
art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na
hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 2o O
disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso
de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Os artigos 46 a 49 trazem outras
previsões significativas, mas o transcrito acima é suficiente para
solucionarmos nossa questão.
Inicialmente, verificamos o equívoco
da alternativa “B”, pois o art. 42 da LC 123/06 prevê que a comprovação de
regularidade fiscal das MEs e EPPs que serão exigidas na assinatura do
contrato, não fazendo qualquer referência a habilitação jurídica, pelo que deve
ser observado o critério geral.
As demais alternativas tratam todas
da questão do empate. Os artigos 44 e 45 da LC 123/06 solucionam a questão.
Verifica-se a existência do chamado empate ficto, segundo o qual “entende-se
por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada”.
Ressalte-se, em tempo, que na
modalidade pregão, o percentual será diferente, de modo que será considerado
empate se a proposta da ME ou EPP for até 5% (cinco por cento) superior ao
melhor preço.
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