sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Simulado 14_Direito Administrativo - 1º ciclo - questão 1 - comentários


E então, amigos? Resolveram as questões propostas no nosso 14º Simulado? Confiram agora os comentários e os gabaritos! Semana que vem daremos sequência com mais tópicos relevantes sobre as licitações públicas.
Daniel Mesquita dos Santos

Questão 1
 (MS Concursos – CODENI/RJ – Advogado - 2010)
Com a finalidade de preservação dos princípios constitucionais da Administração Pública, determinou-se, em regra a obrigatoriedade da licitação. No que tange à licitação, pode-se afirmar que:
a) O dispositivo constitucional estabeleceu a obrigatoriedade, não reconhecendo a existência de exceções.
b) Ocorrerão hipóteses de inexigibilidade quando houver impossibilidade jurídica de competição.
c) A Constituição Federal exige somente a licitação na contratação de obras.
d) Ao legislador ordinário será possível estabelecer arbitrariamente hipóteses de dispensa de licitação.

Gabarito: LETRA B
O art. 37, XXI da CF/88 estabelece o princípio da obrigatoriedade de licitação, ressalvando a possibilidade de a legislação prever casos específicos em que tal regra seria excepcionada, vejamos o teor do dispositivo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Verifica-se, portanto, que não se trata de regra absoluta, eis que o próprio dispositivo acima transcrito deixa margem para que, por meio de lei, sejam estabelecidas situações de exceção, permitindo, assim, a contratação direta, tais como os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, que serão aprofundados no momento oportuno.
Nesse contexto, o art. 22, XXVII da CF/88 previu a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

Assim sendo, foi editada a lei nº 8.666/93, que, nos termos do seu art. 1º dispõe: “esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Tendo em vista que a competência da União é para a edição de normas gerais, os demais entes federativos poderão legislar sobre normas específicas acerca da matérias, para aplicação em seus próprios procedimentos licitatórios.
Sob esse prisma, o STF já deve a oportunidade de se manifestar no sentido de que a lei nº 8.66/93 teria regras de caráter geral (a sua maioria), mas também teria previsões específicas. Desse modo, aquelas teriam aplicação nacional, para todos os entes da federação, enquanto estas regulariam apenas o âmbito federal, sendo possível haver previsões diversas elaboradas pelos demais entes.
Após essa breve contextualização acerca dos aspectos constitucionais da licitação, notadamente quanto à sua obrigatoriedade, podemos analisar as alternativas da questão proposta de maneira mais direta.
Alternativa A – Incorreta. Como visto, o art. 37, XXI da CF, ao dispor sobre a obrigatoriedade da licitação, prevê expressamente que poderão existir exceções, previstas na legislação pertinente.
Alternativa B – Correta. Uma das hipóteses de contratação direta, exceção ao princípio da obrigatoriedade, é justamente a inexigibilidade de licitação, caracterizada, em linhas gerais, quando se verifica situações em que seja inviável a competição (art. 25 da Lei 8.666/93). Fala-se em impossibilidade jurídica, pois, haverá oportunidades em que, em tese, poderíamos até cogitar a possibilidade de competição, mas, por razões de interesse público, a licitação será inexigível. O tema será analisado detidamente quando estudarmos as hipóteses de contratação direta.
Alternativa C – Incorreta. Pela leitura do art. 37, XXI da CF, acima, verificamos que a licitação é exigida para “obras, serviços, compras e alienações”.
Alternativa D – Incorreta.  O legislador ordinário poderá prever hipóteses de dispensa de licitação, mas certamente não serão estabelecidas com base em seu mero arbítrio. Na verdade, a fixação de tais hipóteses deve ser condizente com a atividade administrativa desempenhada pelo Estado, sempre com o escopo de alcançar o objetivo que melhor atenda ao interesse público.

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