E então, amigos? Resolveram as questões
propostas no nosso 14º Simulado? Confiram agora os comentários e os gabaritos!
Semana que vem daremos sequência com mais tópicos relevantes sobre as
licitações públicas.
Daniel
Mesquita dos Santos
Questão 1
(MS Concursos –
CODENI/RJ – Advogado - 2010)
Com a finalidade de preservação dos princípios
constitucionais da Administração Pública, determinou-se, em regra a
obrigatoriedade da licitação. No que tange à licitação, pode-se afirmar que:
a) O dispositivo constitucional estabeleceu a
obrigatoriedade, não reconhecendo a existência de exceções.
b) Ocorrerão hipóteses de inexigibilidade quando houver
impossibilidade jurídica de competição.
c) A Constituição Federal exige somente a licitação na
contratação de obras.
d) Ao legislador ordinário será possível estabelecer
arbitrariamente hipóteses de dispensa de licitação.
Gabarito: LETRA B
O art. 37, XXI da CF/88 estabelece o
princípio da obrigatoriedade de licitação, ressalvando a possibilidade de a
legislação prever casos específicos em que tal regra seria excepcionada,
vejamos o teor do dispositivo:
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Verifica-se, portanto, que não se trata
de regra absoluta, eis que o próprio dispositivo acima transcrito deixa margem
para que, por meio de lei, sejam estabelecidas situações de exceção,
permitindo, assim, a contratação direta, tais como os casos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, que serão aprofundados no momento oportuno.
Nesse contexto, o art. 22, XXVII da
CF/88 previu a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais
de licitação e contratação.
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Assim sendo, foi editada a lei nº
8.666/93, que, nos termos do seu art. 1º dispõe: “esta lei estabelece normas
gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Tendo em vista que a competência da
União é para a edição de normas gerais, os demais entes federativos poderão
legislar sobre normas específicas acerca da matérias, para aplicação em seus
próprios procedimentos licitatórios.
Sob esse prisma, o STF já deve a
oportunidade de se manifestar no sentido de que a lei nº 8.66/93 teria regras
de caráter geral (a sua maioria), mas também teria previsões específicas. Desse
modo, aquelas teriam aplicação nacional, para todos os entes da federação,
enquanto estas regulariam apenas o âmbito federal, sendo possível haver
previsões diversas elaboradas pelos demais entes.
Após essa breve contextualização
acerca dos aspectos constitucionais da licitação, notadamente quanto à sua
obrigatoriedade, podemos analisar as alternativas da questão proposta de
maneira mais direta.
Alternativa A –
Incorreta. Como visto,
o art. 37, XXI da CF, ao dispor sobre a obrigatoriedade da licitação, prevê
expressamente que poderão existir exceções, previstas na legislação pertinente.
Alternativa B –
Correta. Uma das
hipóteses de contratação direta, exceção ao princípio da obrigatoriedade, é
justamente a inexigibilidade de licitação, caracterizada, em linhas gerais,
quando se verifica situações em que seja inviável a competição (art. 25 da Lei
8.666/93). Fala-se em impossibilidade jurídica, pois, haverá oportunidades em
que, em tese, poderíamos até cogitar a possibilidade de competição, mas, por
razões de interesse público, a licitação será inexigível. O tema será analisado
detidamente quando estudarmos as hipóteses de contratação direta.
Alternativa C –
Incorreta. Pela
leitura do art. 37, XXI da CF, acima, verificamos que a licitação é exigida
para “obras, serviços, compras e alienações”.
Alternativa
D – Incorreta. O legislador ordinário poderá prever
hipóteses de dispensa de licitação, mas certamente não serão estabelecidas com
base em seu mero arbítrio. Na verdade, a fixação de tais hipóteses deve ser
condizente com a atividade administrativa desempenhada pelo Estado, sempre com
o escopo de alcançar o objetivo que melhor atenda ao interesse público.
Nenhum comentário:
Postar um comentário