Questão 3
(FUNCAB – MPE/RO – Analista Administração – 2012)
Conforme o Artigo 3 da Lei n° 8.666/93, nos processos de
licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de
preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam
a normas técnicas brasileiras. Essa margem será estabelecida com base
em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos,
que levam em consideração as condições, EXCETO:
a) geração de emprego e renda.
b) custo adicional dos produtos e serviços.
c) análise e desenvolvimento de produtos e serviços.
d) desenvolvimento
e inovação tecnológica realizados no
País.
e) efeito na
arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais.
Gabarito: LETRA C
Tradicionalmente, a licitação poderia
ser conceituada como “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual
os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a
melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados” (CARVALHO FILHO,
2011: 218).
Contudo, a lei 8.666/93 sofreu
recentes alterações introduzidas pela lei nº 12.349/2010 que, entre outras
coisas, introduziu um novo objetivo para a licitação, impactando até mesmo no
conceito de procedimento licitatório, e com grande possibilidade de incidência
nas provas de concurso público.
Atualmente, portanto, a licitação,
nos termos do art. 3º da lei nº 8.666/93 possui três objetivos primordiais,
quais sejam:
i)
garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia;
ii)
selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;
e
iii)
promover o desenvolvimento nacional sustentável
(introduzido pela lei nº 12.349/2010)
Essa não foi a única novidade
acrescentada ao art. 3º da lei nº 8.666/93. Com as recentes modificações
legislativas, também passou a existir a possibilidade de se estabelecer margem
de preferência para produtos manufaturados
e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (§5º).
Nesse caso, como afirmado no próprio
enunciado da questão, o §6º do art. 3º da lei geral de licitações prevê a
necessidade de a margem de preferência ser estabelecida com base em estudos
revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em
consideração alguns aspectos, assim elencados:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de
tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação
tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e
serviços; e
V - em suas revisões, análise
retrospectiva de resultados.
Assim sendo, percebemos que dos cinco
pontos a serem considerados nos estudos que embasam a fixação de margem de
preferência nas licitações, apenas a “análise e desenvolvimento de produtos e
serviços”, representada pela alternativa de letra “c” não condiz com o disposto
no art. 3º, §6 da lei nº 8.666/93, sendo nosso gabarito.
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