sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Simulado 14_Direito Administrativo - 1º ciclo - questão 3 - comentários


Questão 3
(FUNCAB – MPE/RO – Analista Administração – 2012)
Conforme o Artigo 3 da Lei n° 8.666/93, nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem  de  preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que  atendam  a normas técnicas brasileiras. Essa margem  será estabelecida com  base  em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que levam  em  consideração as condições, EXCETO:
a) geração de emprego e renda.
b) custo adicional dos produtos e serviços.
c) análise e desenvolvimento de produtos e serviços.
d)  desenvolvimento e  inovação tecnológica realizados no País.
e)  efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais.

Gabarito: LETRA C
Tradicionalmente, a licitação poderia ser conceituada como “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados” (CARVALHO FILHO, 2011: 218).
Contudo, a lei 8.666/93 sofreu recentes alterações introduzidas pela lei nº 12.349/2010 que, entre outras coisas, introduziu um novo objetivo para a licitação, impactando até mesmo no conceito de procedimento licitatório, e com grande possibilidade de incidência nas provas de concurso público.
Atualmente, portanto, a licitação, nos termos do art. 3º da lei nº 8.666/93 possui três objetivos primordiais, quais sejam:

i)              garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;
ii)            selecionar a proposta mais vantajosa para a administração; e
iii)          promover o desenvolvimento nacional sustentável (introduzido pela lei nº 12.349/2010)

Essa não foi a única novidade acrescentada ao art. 3º da lei nº 8.666/93. Com as recentes modificações legislativas, também passou a existir a possibilidade de se estabelecer margem de preferência para produtos  manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (§5º).
Nesse caso, como afirmado no próprio enunciado da questão, o §6º do art. 3º da lei geral de licitações prevê a necessidade de a margem de preferência ser estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração alguns aspectos, assim elencados:

I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

Assim sendo, percebemos que dos cinco pontos a serem considerados nos estudos que embasam a fixação de margem de preferência nas licitações, apenas a “análise e desenvolvimento de produtos e serviços”, representada pela alternativa de letra “c” não condiz com o disposto no art. 3º, §6 da lei nº 8.666/93, sendo nosso gabarito.

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