Questão 2
(Cespe/UnB – Banco da Amazônia – Técnico Científico: Direito
– 2012)
As empresas estatais exploradoras de atividade econômica ou
de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão
dispensadas de observar os princípios da licitação.
Gabarito: ERRADA
Consoante destacado nos comentários
da questão anterior, o art. 22, XXVII da CF dispõe acerca da competência
privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, mas prevê
regra específica para as empresas públicas e sociedades de economia mista:
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Vejamos o teor do §1º do art. 173 ao qual
o dispositivo acima nos remete:
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(…)
III - licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração
pública;
Percebam que a previsão supra é
exclusiva para as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem
atividade econômica e não as afasta da necessidade de observar os princípios da
licitação, inclusive o que determina sua obrigatoriedade. Na verdade, o que se
pretende com essas disposições é a necessidade de compatibilizar a atuação de
tais empresas estatais com os seus concorrentes, de modo a possibilitar um
procedimento licitatório mais simples.
Entretanto, até o presente momento,
não foi editada norma que regulamente as licitações específicas das empresas
públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
Assim sendo, prevalece o entendimento de que tais empresas deverão observar as
regras contidas na lei 8.666/93 nos seus procedimentos licitatórios até que
seja elaborada a norma própria.
Ressalte-se, entretanto, que o STF já
declarou constitucional regulamento próprio criado no âmbito exclusivo da Petrobrás,
apesar de o TCU entender que as disposições nele contidas são
inconstitucionais.
Por derradeiro, é certo que, segundo
entendimento do Tribunal de Contas da União, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não deverão se
sujeitar ao procedimento licitatório quando as contratações forem realizadas
para a consecução de sua atividade-fim.
Desse modo, está errada a afirmativa
em análise, pois as empresas estatais em geral devem obediência aos princípios
da licitação.
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