sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Simulado 14_Direito Administrativo - 1º ciclo - questão 2 - comentários


Questão 2
(Cespe/UnB – Banco da Amazônia – Técnico Científico: Direito – 2012)
As empresas estatais exploradoras de atividade econômica ou de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão dispensadas de observar os princípios da licitação.

Gabarito: ERRADA
Consoante destacado nos comentários da questão anterior, o art. 22, XXVII da CF dispõe acerca da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, mas prevê regra específica para as empresas públicas e sociedades de economia mista:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

Vejamos o teor do §1º do art. 173 ao qual o dispositivo acima nos remete:

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(…)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

Percebam que a previsão supra é exclusiva para as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica e não as afasta da necessidade de observar os princípios da licitação, inclusive o que determina sua obrigatoriedade. Na verdade, o que se pretende com essas disposições é a necessidade de compatibilizar a atuação de tais empresas estatais com os seus concorrentes, de modo a possibilitar um procedimento licitatório mais simples.
Entretanto, até o presente momento, não foi editada norma que regulamente as licitações específicas das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Assim sendo, prevalece o entendimento de que tais empresas deverão observar as regras contidas na lei 8.666/93 nos seus procedimentos licitatórios até que seja elaborada a norma própria.
Ressalte-se, entretanto, que o STF já declarou constitucional regulamento próprio criado no âmbito exclusivo da Petrobrás, apesar de o TCU entender que as disposições nele contidas são inconstitucionais.
Por derradeiro, é certo que, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não deverão se sujeitar ao procedimento licitatório quando as contratações forem realizadas para a consecução de sua atividade-fim.
Desse modo, está errada a afirmativa em análise, pois as empresas estatais em geral devem obediência aos princípios da licitação.

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