4. Configura-se a
inexigibilidade de licitação quando a União é obrigada a intervir no domínio
econômico para regular preço ou normalizar o abastecimento.
E
A diferença entre
dispensa de licitação e a sua inexigibilidade é tema recorrente nas provas de
concurso público. E, para o bom concurseiro, é necessário sempre estar atento
para estes conceitos e com o constante dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93.
A dispensa de
licitação está prevista no art. 24 da lei em numerus clausus, ou seja, o rol é taxativo. Nestas hipóteses de
afastamento do procedimento da licitação, esta é teoricamente possível em razão
da pluralidade de fornecedores e da possibilidade de competição entre eles.
Ocorre que, por questões de urgência, segurança pública, excepcionalidade da
situação, por se tratar de gêneros perecíveis, ou de contratação de entidades
sem fins lucrativos cuja existência é fomentada pelo Poder Público etc, o
legislador resolveu elencar hipóteses em que a Administração estaria dispensada
de promover o certame licitatório.
Entre as diversas hipóteses
está a do art. 24, VI: “quando a União
tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento.”
Por isso, a
alternativa está errada.
Ao contrário, a
inexigibilidade de licitação está prevista no art. 25 da Lei de Licitações e é
utilizada quando houver a impossibilidade de competição entre participantes do
certame, seja por se tratar de bem que somente é disponibilizado por um
fornecedor exclusivo, por se tratar de atividades artísticas ou por se tratar
de contratação de serviços técnicos de notória especialização.
Nestes casos, a
licitação é inviável, inexigível.
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