sexta-feira, 6 de julho de 2012

Questão 1 – Comentários – Direito Administrativo

Conforme combinado, seguem os gabaritos comentados.
Até a próxima,
Gentil

- A respeito da organização administrativa da União, julgue os itens seguintes.
1. Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.
E
Inicialmente, é importante salientar que as empresas públicas fazem parte da Administração Indireta, sendo pessoas jurídicas de direito privado (apesar da nomenclatura) cuja criação é autorizada por meio de lei, de acordo com o art. 37, XX, da CF:
Art. 37, XX, CF: “depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada”.
As empresas públicas, diferentemente das sociedades de economia mista que devem possuir a forma de sociedade anônima, estão livres para se constituir na forma jurídica que lhe seja mais afeta à sua natureza e que sirva para a boa e fiel prestação de atividades de caráter econômico ou, em algumas ocasiões, serviços públicos.
Estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, tanto nas suas obrigações trabalhistas como tributárias. Ou seja, seus empregados serão regidos pela CLT e a elas não poderão ser deferidos privilégios fiscais que não sejam igualmente extensíveis ao setor privado (art. 173, §§ 1º e 2º, CF).
Ultrapassadas as linhas gerais, vamos à resposta do presente item, citando linhas bastante esclarecedoras do Professor José dos Santos Carvalho Filho:
“Diversa é a composição do capital das empresas públicas. Nestas só é admissível que participem do capital pessoas administrativas, seja qual for o seu nível federativo ou sua natureza jurídica (pública ou privada). Terão que ser pessoas integrantes da Administração Pública. Em consequência, estão impedidas de participar do capital as pessoas da iniciativa privada, sejam elas físicas ou jurídicas. Inicialmente, o Decreto-Lei nº 200/67 previa que o capital fosse exclusivo da União (art. 5º, II). Posteriormente, o Decreto-Lei nº 900/69 alterou em parte o dispositivo, passando a dispor que, ‘desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa pública (art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/67) a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Pública Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios’.
Observa-se, assim, que a lei não admitiu a presença de pessoas da iniciativa privada no capital da empresa pública.”
Dito isto, percebe-se que o item está errado, pois nele consta exatamente o contrário da previsão legal.
Cite-se, inclusive, a justificativa da banca para a manutenção do item como incorreto:
“O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. A lei permite a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, mas desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União. Decreto-Lei 200/67, art. 5º, II. Ademais, PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista, e não uma empresa pública. Ressalta-se, ainda, que uma sociedade de economia mista realmente pode fazer parte do capital votante de uma empresa pública. Porém, a sociedade de economia mista tem maioria do capital público, e é em razão deste capital que é permitida a sua participação em uma empresa pública. Mas na empresa pública, não há participação de capital privado, tanto que suas ações não são submetidas à bolsa, nem são abertas ao mercado privado”.

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