Conforme combinado, seguem os gabaritos comentados.
Até a próxima,
Gentil
- A respeito da
organização administrativa da União, julgue os itens seguintes.
1. Existe a
possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital
social de empresa pública federal.
E
Inicialmente, é
importante salientar que as empresas públicas fazem parte da Administração
Indireta, sendo pessoas jurídicas de direito privado (apesar da nomenclatura)
cuja criação é autorizada por meio de lei, de acordo com o art. 37, XX, da CF:
Art. 37, XX, CF: “depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada”.
As empresas
públicas, diferentemente das sociedades de economia mista que devem possuir a
forma de sociedade anônima, estão livres para se constituir na forma jurídica
que lhe seja mais afeta à sua natureza e que sirva para a boa e fiel prestação
de atividades de caráter econômico ou, em algumas ocasiões, serviços públicos.
Estão sujeitas ao
regime próprio das empresas privadas, tanto nas suas obrigações trabalhistas
como tributárias. Ou seja, seus empregados serão regidos pela CLT e a elas não
poderão ser deferidos privilégios fiscais que não sejam igualmente extensíveis
ao setor privado (art. 173, §§ 1º e 2º, CF).
Ultrapassadas as
linhas gerais, vamos à resposta do presente item, citando linhas bastante
esclarecedoras do Professor José dos Santos Carvalho Filho:
“Diversa é a
composição do capital das empresas públicas. Nestas só é admissível que
participem do capital pessoas administrativas, seja qual
for o seu nível federativo ou sua natureza jurídica (pública ou privada). Terão
que ser pessoas integrantes da Administração Pública. Em consequência, estão
impedidas de participar do capital as pessoas da iniciativa privada, sejam elas
físicas ou jurídicas. Inicialmente, o Decreto-Lei nº 200/67 previa que o
capital fosse exclusivo da União (art. 5º, II). Posteriormente, o Decreto-Lei
nº 900/69 alterou em parte o dispositivo, passando a dispor que, ‘desde
que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será
admitida, no capital da Empresa pública (art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/67)
a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como
de entidades da Administração Pública Indireta da União, dos Estados, Distrito
Federal e municípios’.
Observa-se, assim,
que a lei não admitiu a presença de pessoas da iniciativa privada no capital da
empresa pública.”
Dito isto,
percebe-se que o item está errado, pois nele consta exatamente o contrário da
previsão legal.
Cite-se, inclusive,
a justificativa da banca para a manutenção do item como incorreto:
“O capital das
empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas
integrantes da Administração Pública. A lei permite a participação no capital
de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades
da Administração Indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios, mas desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade
da União. Decreto-Lei 200/67, art. 5º, II. Ademais, PETROBRÁS é uma sociedade
de economia mista, e não uma empresa pública. Ressalta-se, ainda, que uma
sociedade de economia mista realmente pode fazer parte do capital votante de
uma empresa pública. Porém, a sociedade de economia mista tem maioria do
capital público, e é em razão deste capital que é permitida a sua participação
em uma empresa pública. Mas na empresa pública, não há participação de capital
privado, tanto que suas ações não são submetidas à bolsa, nem são abertas ao
mercado privado”.
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