2. O foro
competente para o julgamento de ação de indenização por danos materiais contra
empresa pública federal é a justiça federal.
C
Com relação a este
item, importante fazer a distinção entre as empresas públicas e as sociedades
de economia mista. Na nossa opinião, por se tratarem ambas de entidades com
personalidade jurídica de direito privado e em quase tudo se equiparando às
empresas privadas, elas deveriam ambas se submeter ao mesmo foro das demais
sociedades empresariais, qual seja: a
Justiça Comum Estadual.
Ocorre que a
Constituição Federal resolveu fazer uma pequena distinção entre as integrantes
da Administração Indireta.
No que se refere às
sociedades de economia mista, houve um silêncio eloquente da CF ao ponto de
chegarmos à conclusão de estas se submetem à Justiça Comum Estadual, sendo este
inclusive o entendimento do STF e do STJ:
Súmula 556 do STF: “É
competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de
economia mista.”
Súmula 42 do STJ: “Compete
à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte
sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
Diferentemente
desta ideia, a CF em seu art. 109, I, achou por bem submeter os litígios das
empresas públicas federais à Justiça Federal. Um exemplo é a Caixa Econômica
Federal. Vejamos a literalidade do dispositivo:
I
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Assim, por uma
questão meramente política (talvez pelo fato do capital das empresas públicas
serem constituídos apenas por valores de pessoas administrativas) o
constituinte fez com que as ações que envolvem empresas públicas sejam julgadas
pela Justiça Federal – o que evidencia a correção do item em análise.
Por fim,
ressalte-se, contudo, que em alguns casos específicos as empresas públicas
federais deverão peticionar perante a Justiça Estadual, como no caso da Súmula
270 do STJ: “O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente
federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência
para a Justiça Federal.”
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