sexta-feira, 6 de julho de 2012

Questão 2 – Comentários – Direito Administrativo

2. O foro competente para o julgamento de ação de indenização por danos materiais contra empresa pública federal é a justiça federal.
C
Com relação a este item, importante fazer a distinção entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Na nossa opinião, por se tratarem ambas de entidades com personalidade jurídica de direito privado e em quase tudo se equiparando às empresas privadas, elas deveriam ambas se submeter ao mesmo foro das demais sociedades empresariais, qual seja: a  Justiça Comum Estadual.
Ocorre que a Constituição Federal resolveu fazer uma pequena distinção entre as integrantes da Administração Indireta.
No que se refere às sociedades de economia mista, houve um silêncio eloquente da CF ao ponto de chegarmos à conclusão de estas se submetem à Justiça Comum Estadual, sendo este inclusive o entendimento do STF e do STJ:
Súmula 556 do STF: “É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”
Súmula 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
Diferentemente desta ideia, a CF em seu art. 109, I, achou por bem submeter os litígios das empresas públicas federais à Justiça Federal. Um exemplo é a Caixa Econômica Federal. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Assim, por uma questão meramente política (talvez pelo fato do capital das empresas públicas serem constituídos apenas por valores de pessoas administrativas) o constituinte fez com que as ações que envolvem empresas públicas sejam julgadas pela Justiça Federal – o que evidencia a correção do item em análise.
Por fim, ressalte-se, contudo, que em alguns casos específicos as empresas públicas federais deverão peticionar perante a Justiça Estadual, como no caso da Súmula 270 do STJ: “O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário