Prezados,
Segue o gabarito comentado das questões de Processo Penal.
Neste dia de Natal, encerrando as atividades deste blog no ano de sua inauguração, desejo, em nome da equipe AEJUR, que todos os nossos leitores e colaboradores tenham um Ano Novo repleto de saúde, paz e realizações, de modo que cada um de nossos sonhos possa se concretizar, sejam eles de ordem pessoal ou profissional.
Bons estudos um Feliz 2012!
Jorge Farias
Questão 01
(FCC – TRE/PE – Analista Judiciário/Área Judiciária – 12/2011) A respeito da ação penal privada subsidiária, é correto afirmar que o Ministério Público NÃO pode
(A) deixar de funcionar quando discordar dos termos da queixa.
(B) repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva.
(C) retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante.
(D) fornecer elementos de prova.
(E) interpor recurso, uma vez que não é parte.
Gabarito: A
(Comentários – Jorge Farias)
Trata-se de questão que reflete a já conhecida, e aqui multicitada, tradição da Fundação Carlos Chagas em exigir do candidato o conhecimento da literalidade dos dispositivos mais relevantes do Código de Processo Penal, desta feita no que se refere à ação penal privada subsidiária da pública.
Antes mesmo de se analisar as disposições pertinentes do CPP, deve-se ressaltar que estamos a analisar instituto que também dispõe de previsão constitucional no art. 5º, LIX, o qual preceitua que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
Em tal espécie de ação penal, dispõe o querelante do prazo de seis meses, a contar da data em que se expirar o prazo para o oferecimento da denúncia ministerial (art. 38 do CPP), para ofertar a queixa, regulada pelos arts. 29 e seguintes do CPP.
Dentre os dispositivos processuais penais aplicáveis à ação penal privada subsidiária, é de especial importância, sobretudo para a resolução da questão em epígrafe, a análise do art. 29 do Código de Processo Penal, assim redigido:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Da leitura do referido dispositivo, nota-se que são facultadas ao Ministério Público diversas condutas em sede de ação penal privada subsidiária, quais sejam:
a) quanto à queixa, pode aditá-la ou repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva;
b) intervir em todos os termos do processo;
c) fornecer elementos de prova;
d) interpor recurso;
e) retomar a ação como parte principal, no caso de negligência do querelante.
Portanto, dentre todas as assertivas propostas na questão, apenas a alternativa “A” encerra hipótese que não se harmoniza com o art. 29 do CPP, devendo ser assinalada justamente por afirmar que o Ministério Público NÃO pode “deixar de funcionar quando discordar dos termos da queixa”, pois, como visto, caso não concorde com a queixa, o MP pode aditá-la ou até mesmo repudiá-la e oferecer queixa substitutiva.
Ademais, conforme leciona Nestor Távora, na ação penal privada subsidiária, o órgão do Ministério Público terá de atuar como “interveniente adesivo obrigatório (assistente litisconsorcial), tendo amplos poderes para: (…) atuar em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 564, III, d, CPP).”1 Desse modo, uma vez que nega a possibilidade de inércia do MP na hipótese tratada, tem-se mais um contundente motivo para assinalar a alternativa “A”.
1TÁVORA, Nestor. CPP para Concursos. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 61.