domingo, 25 de dezembro de 2011

Simulado 7_2011 - Processo Penal - Questão 5 - Comentários

Questão 05

(FCC – Nossa Caixa – Advogado – 2011) A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa-crime, o ônus da prova é decorrência do princípio

(A) do contraditório.

(B) do devido processo legal.

(C) do Promotor natural.

(D) da ampla defesa.

(E) da presunção de inocência.


Gabarito: E


(Comentários – Jorge Farias)


Inicialmente, convém ressaltar que a questão retrata conteúdo frequentemente cobrado pela Fundação Carlos Chagas, qual seja, os princípios do processo penal, o que exige do candidato constante atenção a esse respeito, sobretudo quanto às diversas possibilidades de abordagem de cada princípio, seja mediante a apresentação de conceito, seja por meio da exposição de caso prático.

Feitas essas considerações, passa-se aos comentários de cada alternativa.


A – (princípio) do contraditório (FALSO)

Com previsão constitucional (art. 5º, LV) e no Pacto de São José da Costa Rica, o princípio do contraditório consiste basicamente no direito de ser informado de todos os atos processuais. Portanto, não é privilégio exclusivo da defesa, mas também assiste à acusação. Outra decorrência do princípio do contraditório é a possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária, como consectário da ampla defesa.

Por fim, necessário destacar que o contraditório exige bilateralidade de partes, de modo a conferir-lhes igualdade formal e material, o que o torna inaplicável ao inquérito policial, mero procedimento e não processo.

Desse modo, como o princípio do contraditório refere-se essencialmente à paridade de armas (par conditio) do processo penal e não propriamente ao ônus da prova da acusação, revela-se impertinente ao comando da questão. Assertiva FALSA.


B – (princípio) do devido processo legal (FALSO)

Previsto no art. 5º, LIV, CF/88, o princípio do devido processo legal possui um duplo significado: a) o primeiro deles, decorre da própria dicção do dispositivo constitucional, no sentido de que “ninguém pode ser privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal” e b) todo cidadão tem direito ao prévio conhecimento das regras procedimentais que regulam o justo processo penal, de modo que o Estado se obriga a respeitá-las.

Acerca do devido processo legal, importante destacar, também, que possui duas dimensões: a substantiva, ligada às noções de razoabilidade e de proporcionalidade, e a processual (o processo deve se desenvolver conforme a lei).

Desse modo, na medida em que essencialmente ligado à regularidade processual, o referido princípio tem relação apenas mediata com o enunciado proposto, devendo o candidato atentar para a existência de outra assertiva que mais se aproxime do exigido pelo examinador. Ou seja, dentre as alternativas corretas, deve-se optar pela mais correta, consoante se observa dos comentários a seguir.


C – (princípio) do Promotor natural. (FALSO)

Trata-se do princípio mais controverso dentre os elencados na questão. Longe de ser uma unanimidade na doutrina, já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei” (HC 102.147/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 02.02.2011).

Entretanto, a própria aceitabilidade desse princípio pelo STF é matéria longe de ser pacificada, de modo a dispensar maiores considerações e se concluir pela inaplicabilidade do princípio do promotor natural à hipótese retratada no enunciado. Assertiva FALSA.


D – (princípio) da ampla defesa. FALSO

Intimamente ligado ao princípio do contraditório, tanto que previsto no mesmo dispositivo constitucional (art. 5º, LV), o princípio da ampla defesa manifesta-se em duas vertentes, quais sejam: defesa técnica (indispensável, aquela realizada por advogado ou defensor público) e autodefesa (dispensável, pois pode ser dispensada pelo réu, compreende o direito ao interrogatório, à presença nos atos processuais e às vias recursais).

Manifesta-se, ainda, em diversos aspectos do processo penal, como a regra segundo a qual a defesa deve se manifestar por último (exceção no caso da recusa peremptória de jurados), o direito à não autoincriminação (ficar calado, não se declarar contra si mesmo, não confessar, não praticar comportamento ativo incriminatório).

A defesa, para ser ampla, deve também ser efetiva (a exemplo do que dispõe a Súmula 523-STF, dentre outras), de modo a se permitir até mesmo a defesa por qualquer meio de prova (inclusive por meio prova ilícita, que só é admitida pro reo, para comprovar sua inocência)1.

Diante de tais considerações, as quais se somam àquelas expendidas acerca do princípio do contraditório, a ampla defesa mostra-se aplicável apenas mediatamente ao comando do enunciado da questão.


E – (princípio) da presunção de inocência. VERDADEIRO.

Também conhecido como não-culpabilidade ou estado de inocência, o referido princípio tem assento constitucional (art. 5º, LVII - “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) e se funda na máxima de que “todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade”.

De tal princípio decorrem importantes regras, uma delas especialmente relevante para o caso sob análise: o ônus da prova. Cabe a quem acusa o ônus de provar judicialmente a culpabilidade do acusado (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 14).

Portanto, como o enunciado da questão dispõe sobre a regra que, no processo penal, atribui à acusação o ônus da prova em decorrência do princípio da presunção de inocência, nota-se que a assertiva está correta.

1PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

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