Questão 04
(FCC – TRE/AP – Analista Judiciário/Área Judiciária – 2011) No processo penal, especificamente sobre as nulidades, é correto afirmar:
(A) Ocorrerá nulidade no caso de comparecimento de quinze jurados para constituição do júri.
(B) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
(C) As omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo o tempo, até cinco dias antes da audiência de instrução designada.
(D) A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não poderá ser sanada, ensejando a renovação de todos os atos processuais praticados.
(E) A omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade absoluta e não poderá ser sanada.
Gabarito: B.
(Comentários – Jorge Farias)
Ato nulo é aquele praticado com violação à forma legal prescrita e declaração de nulidade é a conseqüência jurídica da prática irregular de ato processual1.
Logo, pode-se conceituar a nulidade como a sanção processual que retira a eficácia do ato defeituoso, o qual, entretanto, continua produzindo os seus efeitos enquanto não declarada judicialmente a nulidade.
Porém, nem sempre a falta de adequação ao modelo legal pode levar ao reconhecimento de sua incapacidade de produzir efeitos, uma vez que algumas nulidades podem ser convalidadas.
Tais considerações demonstram a existência de duas espécies de nulidade: as absolutas e as relativas.
As nulidades absolutas são aquelas que comprometem a essência do devido processo penal, na medida em que violam direitos fundamentais do acusado ou mesmo o próprio sistema processual. Por violarem normas de interesse público, caracterizam-se por terem presumido o prejuízo para o réu, serem arguíveis a qualquer tempo (até mesmo após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal) e não serem convalidáveis (exceto quanto à falta de citação, convalidada pelo comparecimento espontâneo do réu, e nos casos de violação ao contraditório sem prejuízo - como na inversão da ordem de inquirição de testemunhas que não prejudica a defesa)2.
Já as nulidades relativas referem-se a atos processuais instituídos no interesse das partes, às quais incumbe avaliar a utilidade do refazimento de um ato em face de sua ausência ou defeito ter ou não afetado aquele interesse. Como características principais das nulidades relativas tem-se que o prejuízo deve ser comprovado, cumprindo à parte interessada arguí-la no momento oportuno (art. 571), sob pena de preclusão. Ademais, as nulidades relativas admitem convalidação.
Feitas essas considerações, passa-se à analise das assertivas.
A - Ocorrerá nulidade no caso de comparecimento de quinze jurados para constituição do júri. FALSO.
O art. 564, inciso III, alínea i, dispõe ser caso de nulidade o caso de não comparecimento de pelo menos 15 jurados para a constituição do júri. Portanto, como a assertiva afirma que a presença de 15 jurados para essa finalidade configura nulidade, incorre em violação à literalidade do referido dispositivo processual penal, de modo que deve ser considerada incorreta.
B - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. VERDADEIRO.
Trata-se de reprodução da literalidade do art. 566 do CPP:
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Portanto, assertiva CORRETA.
C – As omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo o tempo, até cinco dias antes da audiência de instrução designada. FALSO.
A redação da assertiva contraria a dicção do art. 569 do CPP, que dispõe serem as referidas nulidades sanáveis até a sentença final e não somente até cinco dias antes da audiência de instrução. A esse respeito, confira-se a redação daquele dispositivo:
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
D - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não poderá ser sanada, ensejando a renovação de todos os atos processuais praticados. FALSO.
Trata-se de outra assertiva que encerra entendimento equivocado, cuja incorreção exsurge da mera literalidade do Código de Processo Penal, o qual dispõe em seu art. 568 que:
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
E - A omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato é causa de nulidade absoluta e não poderá ser sanada. FALSO.
Outro caso de afronta à dicção expressa de dispositivo do CPP, qual seja, o art. 572 c/c art. 564, IV. Esse último preceitua que a “omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato” é causa de nulidade. Entretanto, o art. 572 elenca três hipóteses em que referida nulidade seria sanável, o que evidencia a incorreção da assertiva ora analisada. A esse respeito, confira-se a redação dos referidos artigos:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
1PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
2Idem. Ibidem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário