Caros,
Segue gabarito comentado.
Aproveitem o final de semana.
Grande abraço e até a semana que vem.
Gentil
(MPTCM-BA
– FCC)
11.
A respeito da desconstituição dos atos administrativos, a Administração
(A)
pode anulá-los, observado o correspondente prazo decadencial e desde que
preservados os direitos adquiridos.
(B)
pode revogá-los, quando discricionários, e anular apenas os vinculados,
preservados os direitos adquiridos.
(C)
está impedida de anular seus próprios atos, cabendo o controle de legalidade ao
Judiciário.
(D)
está impedida de revogar seus atos, exceto quando sobrevier alteração de fato
ou de direito que altere os pressupostos de sua edição.
(E)
pode revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, preservados os
direitos adquiridos, e anulá-los por vício de legalidade, ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial.
E
Para
a resolução da presente questão, necessário o conhecimento dos seguintes
dispositivos legais da Lei nº 9.784/99:
Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§
1o No caso de
efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§
2o Considera-se
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
Art.
55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão
ser convalidados pela própria Administração.
Ademais,
importante ressaltar o teor da Súmula 473 do STF:
“A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Pois
bem, a letra A está errada, pois diante de uma ilegalidade, o Poder Público
DEVE anular o referido ato (mesmo que a súmula não deixe isto bem claro).
Trata-se de obrigação e não de faculdade. Ademais, os direitos adquiridos
limitam apenas a revogação de
atos face a conveniência e oportunidade, e não a anulação.
A
letra B, por sua vez, também está errada. Ela tenta confundir o candidato
quanto aos conceitos de anulação e revogação. Ou seja, os mesmos não se referem
a atos discricionários e vinculados, mas quanto a vício de legalidade ou
simples conveniência e oportunidade.
A
letra C está errada. A própria súmula do STF deixa claro que à Administração
também compete anular os seus atos quando eivados de ilegalidade. Trata-se de
expressão clara do princípio da autotutela.
A
letra D também se equivoca, pois a revogação se baseia justamente na
conveniência e oportunidade. Desnecessária, portanto, a alteração de fato ou de
direito.
A
letra E, por fim, é a certa. Representa a interpretação correta do art. 53
acima. Aliás, a observação final de que não afasta a apreciação judicial
significa consectário lógico da inafastabilidade de jurisdição previsto no art.
5º, XXXV, da CF:
“XXXV - a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Nenhum comentário:
Postar um comentário