sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Questão 11 - Simulado 12 - Direito Administrativo - Atos Administrativos - Comentários


Caros,
Segue gabarito comentado.
Aproveitem o final de semana.
Grande abraço e até a semana que vem.
Gentil

(MPTCM-BA – FCC)
11. A respeito da desconstituição dos atos administrativos, a Administração
(A) pode anulá-los, observado o correspondente prazo decadencial e desde que preservados os direitos adquiridos.
(B) pode revogá-los, quando discricionários, e anular apenas os vinculados, preservados os direitos adquiridos.
(C) está impedida de anular seus próprios atos, cabendo o controle de legalidade ao Judiciário.
(D) está impedida de revogar seus atos, exceto quando sobrevier alteração de fato ou de direito que altere os pressupostos de sua edição.
(E) pode revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, preservados os direitos adquiridos, e anulá-los por vício de legalidade, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
E
Para a resolução da presente questão, necessário o conhecimento dos seguintes dispositivos legais da Lei nº 9.784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Ademais, importante ressaltar o teor da Súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Pois bem, a letra A está errada, pois diante de uma ilegalidade, o Poder Público DEVE anular o referido ato (mesmo que a súmula não deixe isto bem claro). Trata-se de obrigação e não de faculdade. Ademais, os direitos adquiridos limitam apenas a revogação de atos face a conveniência e oportunidade, e não a anulação.
A letra B, por sua vez, também está errada. Ela tenta confundir o candidato quanto aos conceitos de anulação e revogação. Ou seja, os mesmos não se referem a atos discricionários e vinculados, mas quanto a vício de legalidade ou simples conveniência e oportunidade.
A letra C está errada. A própria súmula do STF deixa claro que à Administração também compete anular os seus atos quando eivados de ilegalidade. Trata-se de expressão clara do princípio da autotutela.
A letra D também se equivoca, pois a revogação se baseia justamente na conveniência e oportunidade. Desnecessária, portanto, a alteração de fato ou de direito.
A letra E, por fim, é a certa. Representa a interpretação correta do art. 53 acima. Aliás, a observação final de que não afasta a apreciação judicial significa consectário lógico da inafastabilidade de jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF:
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

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