(AUDITOR
– SEFAZ-RJ)
12.
O chefe de determinado órgão público integrante da estrutura do Poder Executivo
Federal, visando a conferir maior celeridade na tramitação de processos
administrativos, decide delegar a competência para decidir recursos administrativos
a seu chefe de gabinete. Considerando a situação hipotética acima narrada, é
correto afirmar que tal conduta se revela juridicamente
(A)
incorreta, em decorrência da regra geral de indelegabilidade de competências
administrativas.
(B)
incorreta, uma vez que é legalmente vedada a delegação da competência para
decidir recursos administrativos.
(C)
correta, uma vez que o chefe do órgão público exerce a direção superior da Administração
Pública Federal.
(D)
correta, desde que o ato de delegação seja publicado em meio oficial.
(E)
correta, desde que exista previsão legal e que o ato seja acompanhado de
aceitação expressa do agente delegatário.
B
Inicialmente,
a questão trata da delegação de competências no âmbito da Administração
Pública.
Vejamos
os dispositivos correlatos na Lei nº 9.784/99:
“Art.
11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a
que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art.
13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III
- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
§
1o O ato de
delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§
2o O ato de
delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§
3o As decisões
adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.”
Vistos
os artigos, vê-se, portanto, que as alternativas C a E estão erradas.
De
todo modo, convém ressaltar que o simples chefe de órgão público não exerce a
função de direção superior da Administração Pública Federal. Esta será ocupada
pelos mais altos cargos da República (C).
Quanto
à publicação, de acordo com o caput do
art. 14, a mesma sempre deverá ocorrer, sendo condição para a validade de toda
delegação (D).
A
previsão legal existe para as limitações à delegação e não o contrário. No
mais, desnecessária a aceitação expressa do delegatário (E).
Pois
bem, vamos às alternativas A e B.
A
letra A está errada, pois a impossibilidade de delegação da competência na
hipótese delineada na questão não se refere à regra geral de indelegabilidade
de competências, mas da regra específica do art. 13, II.
Por
fim, a letra B é a correta e representa a regra do mesmo art. 13, II, acima.
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