(ANALISTA
DE CONTROLE INTERNO – SEFAZ-RJ – FGV )
14.
O desfazimento de atos administrativos pela própria Administração Pública por
razões de conveniência e oportunidade denomina-se
(A)
revogação.
(B)
anulação.
(C)
homologação.
(D)
convalidação.
(E)
cassação.
A
Esta
questão é bastante simples e, para os que apreenderam os conceitos de revogação
e anulação já referidos em questões anteriores, será muito fácil.
A
letra correta é a letra A. Este é o conceito de revogação.
A
letra B está errada, a anulação se refere a vício de legalidade, tornando-se
uma obrigação para a Administração Pública a anulação do ato.
Nunca
é demais citar o art. 53 da Lei nº 9.784/99:
“Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.”
A
letra C, obviamente, também está errada. A homologação, segundo José dos Santos
Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 134-135):
“constitui manifestação vinculada, ou seja, praticado o ato, o agente por ela
responsável não tem qualquer margem de avaliação quanto à conveniência e
oportunidade da conduta. Ou bem procede à homologação, se tiver havido
legalidade, ou não o faz em caso contrário. Além do aspecto vinculação do
agente, a homologação traz ainda outra distinção em relação à aprovação: contrariamente
a esta, a homologação só pode ser produzida a
posteriori.”
A
letra D está errada. O conceito de
convalidação encontra-se no art. 55 da Lei nº 9.784/99:
“Art.
55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão
ser convalidados pela própria Administração.”
A
letra E, também errada. A cassação, segundo o site Webjur “é a retirada do ato administrativo por ter o seu
beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato.”
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