Questão 3
(Cespe/UnB – MPE/PI – Analista Ministerial Área Administrativa - 2011)
No exercício do poder regulamentar,
os chefes do Executivo não podem editar atos que contrariem a lei ou que criem direitos
e obrigações que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade.
Gabarito: CERTA
O poder regulamentar é definido por José dos Santos Carvalho Filho como
“a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar
atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação”. (CARVALHO
FILHO, 2005: 42)
A característica primordial do poder regulamentar é possui natureza derivada ou secundária, ou seja, serve apenas
para complementar lei já existente, não pode inovar no ordenamento jurídico pátrio.
Quando as leis são editadas, muitas vezes, não são executáveis desde já, pois
necessitam de complementação para sua efetiva aplicabilidade, o que, em regra ocorre
por meio da edição de decretos regulamentares ou de execução, que são editados justamente
para possibilitar a fiel execução da lei, como prevê o art. 84, IV, segundo o qual
compete ao presidente da república “expedir decretos, e regulamentos para sua fiel
execução”.
A verificação quanto à obediência a lei que o decreto regulamenta pode ser
objeto de controle tanto pelo Congresso Nacional, que pode “sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamenta” (art. 49, V, da CF), quanto
pelo Poder Judiciário e pela própria Administração, nos termos do controle dos atos
administrativos em geral.
É relevante destacar que apesar de o poder regulamentar ser caracterizado
basicamente pelos decretos regulamentares, que não podem ir além do que dispõe a
lei, muito se fala sobre a existência no ordenamento jurídico brasileiro da figura
do decreto autônomo.
Os decretos autônomos seriam aqueles que possuem força de ato primário,
sendo diretamente derivados da Constituição e não meros atos de regulamentação de
uma lei. A partir da edição da EC 32/2001, foi promovida mudança no texto do art.
84, VI, da CF, fazendo com que parte da doutrina entendesse que seria então possível
a edição de decretos autônomos. Vejamos o teor do dispositivo:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente
da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos;
Desse modo, apesar de haver muita polêmica quanto ao tema, prevalece em concurso
público que o dispositivo acima passou a permitir, nos casos nele disciplinados,
o decreto autônomo no Brasil.
Portanto, em regra, o poder regulamentar produz atos de natureza secundária, que devem estrita obediência a lei que regulamentam (princípio da legalidade – art. 5º, II, da CF), o que torna o item correto.
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