sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Simulado 8_Administrativo - Questão 2 - comentários

Questão 2
(Cespe/UnB – TJ/RR – Administrador - 2012)
Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.
Gabarito: ERRADO

O poder discricionário é estudado comumente em conjunto com o poder vinculado, em razão da contraposição que se estabelece no exercício de ambos. Muitos doutrinadores sequer os consideram poderes, mas, simplesmente, a edição de atos administrativos discricionários ou vinculados.
O poder vinculado exsurge quando a Administração Pública edita um ato vinculado, ou seja, trata-se daquela situação em que a liberdade de atuação do agente público é quase nula, de modo que diante do caso concreto apenas uma possibilidade de atuação lhe é permitida, inexistindo a possibilidade de desenvolver juízo de conveniência ou oportunidade, nem de escolher o seu conteúdo.
Assim sendo, a prática de um ato vinculado acaba se mostrando mais como o exercício de um dever do que de uma prerrogativa propriamente dita. Nesse sentido, diante de determinada situação, o agente público é obrigado a agir exatamente no sentido que a lei determina, sem que exista margem de escolha na sua atuação.
Por outro lado, o poder discricionário é expressado quando o agente público pratica algum ato discricionário, ou seja, é aquele em que existe alguma liberdade de atuação, em que a lei confere mais de uma possibilidade de conduta para determinada situação, conferindo a possibilidade de o agente praticar o ato administrativo com certo grau de liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade, podendo escolher, dentro dos limites legais, o conteúdo do ato. A valoração acerca da conveniência e oportunidade consiste no mérito administrativo.
É importante destacar que mesmo na edição dos atos administrativos discricionários existe parcela de poder vinculado. Isso porque a competência, a finalidade e, segundo a doutrina tradicional, a forma não poderão ser submetidas a juízo de conveniência e oportunidade, sendo sempre elementos vinculados do ato administrativo.
Também é certo que o ato discricionário não pode se confundir com arbitrário. Mesmo havendo certa margem de discricionariedade o agente público deve obedecer os limites traçados pelo próprio ordenamento jurídico, especialmente quanto à razoabilidade e proporcionalidade do ato.
Por derradeiro, o ato discricionário não é imune ao controle judicial. Decerto que o judiciário não poderá se substituir à Administração Pública para modificar o juízo de conveniência e oportunidade por ela realizado. Contudo, poderá apreciar questões de legalidade do ato e também analisar se os limites a que nos referimos anteriormente não foram ultrapassados, especialmente no que tange à proporcionalidade e razoabilidade. Esse julgamento, entretanto, não pode ser em qualquer situação, mas apenas diante de casos abusivos, sob pena de haver violação ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, a questão está errada, pois o poder discricionário não está imune à apreciação do Poder Judiciário.

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