Bom dia,
caros amigos! O que acharam do nosso simulado desta semana? Fácil, difícil?
Agora é a hora de errar e aprender para a prova se tornar uma mera consequência
dos seus estudos. Confiram agora o gabarito e os nossos comentários!
Semana que vem, estudaremos o Poder de Polícia e o abuso de poder.
Bons estudos!
Abraços
Daniel Mesquita dos Santos
Questão 1
(Cespe/UnB – TJ/AL
– Analista Judiciário Área Judiciária - 2012)
Assinale a opção
correta com relação aos poderes hierárquico e disciplinar e suas manifestações.
A) As delegações administrativas emanam
do poder hierárquico, não podendo, por isso, ser recusadas pelo subordinado, que
pode, contudo, subdelegá-las livremente a seu próprio subordinado.
B) Toda punição disciplinar por delito funcional
acarreta condenação criminal.
C) No âmbito do Poder Legislativo, o poder
hierárquico manifesta-se mediante a distribuição de competências entre a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal.
D) O poder disciplinar da administração pública autoriza-lhe
a apurar infrações e a aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas
sujeitas à disciplina administrativa, assim como aos invasores de terras públicas.
E) A aplicação de pena disciplinar tem, para o superior
hierárquico, o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição
é considerada crime contra a administração pública.
Gabarito: LETRA E
Conforme vimos quando estudamos a
organização da Administração Pública (Simulado 2 – 1º ciclo), esta não pode
atuar da mesma forma que o particular no desempenho de suas atividades. Isso ocorre
porque o Estado atua com a finalidade de alcançar o interesse público, que é indisponível.
É Dessa reflexão que retiramos os princípios/diretrizes orientadores de toda a atuação
da Administração Pública: a supremacia e a indisponibilidade do interesse público.
Nesse contexto, são atribuídos alguns privilégios e restrições/deveres
que permeiam a atuação estatal, constituindo o denominado regime jurídico-administrativo.
Em geral, a doutrina aponta alguns deveres básicos impostos à Administração
Pública:
ñ Poder-dever
de agir (a Administração tem poderes para desempenhar determinadas funções e, ao
mesmo tempo, tem o dever de desempenhá-las);
ñ Dever de
eficiência (preocupação com a qualidade dos serviços desenvolvidos – foi
elevado a patamar constitucional pela EC 19/98);
ñ Dever de
probidade (em consonância com o princípio da moralidade, atuação pública deve ser
ética, proba);
ñ Dever de
prestar contas (consequência da indisponibilidade do interesse público, pois a Administração
está gerindo bens e interesses alheios – de toda a sociedade).
Em que pese a importância dos deveres acima elencados, nas provas de concurso
a maior incidência de cobrança é acerca dos Poderes Administrativos, entre eles
o hierárquico e o disciplinar, de que tratam a questão em apreço.
A hierarquia é caracterizada pela existência de níveis de subordinação
entre órgãos e agentes públicos dentro de uma mesma pessoa jurídica, implicando
diversas prerrogativas e deveres. Podemos mencionar as prerrogativas dos superiores
hierárquicos de fiscalizar, de controlar, dar ordens, aplicar sanções, delegar e
avocar competências.
O poder hierárquico independe de lei para o seu exercício, sendo que essas
prerrogativas possuem o condão de dotar a atividade pública de organização interna
que possibilitam a melhor atuação estatal. Assim, por exemplo, dada a ordem pelo
superior hierárquico, o subordinado tem o dever de obediência, exceto se for manifestamente
ilegal.
Quanto ao poder de controle, é crucial destacar a possibilidade de o superior
analisar os atos de seus subordinados, tanto quanto à legalidade quanto ao mérito
administrativo. Além disso, também é esse poder que possibilita a convalidação,
a revogação e a anulação dos atos administrativos, quando for o caso.
Quanto à aplicação de sanções, é importante ter em mente que ela só decorrerá
do poder hierárquico quando relativas a sanções aplicadas a servidor público que pratique infração funcional. Existe alguma
polêmica quanto ao assunto nas provas de concurso, mas abordaremos o tema com um
pouco mais de detalhamento logo a seguir.
Outro importante aspecto do poder hierárquico é a possibilidade de delegação
e avocação de competências. O tema será objeto de comentário mais detalhado em questão
própria.
O poder disciplinar, por sua vez, consiste na possibilidade de a Administração
Pública punir internamente as infrações praticadas por seus servidores e também
particulares que se encontrem a ela ligados por algum vínculo jurídico específico,
tal como o particular com quem firmou contrato administrativo.
Com efeito, quando a administração aplica uma sanção a um servidor público,
esta decorre diretamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico,
mas o mesmo não se pode dizer quando a punição é de particular com vínculo específico,
pois não há, nesses casos, relação de hierarquia. Entretanto, é importante tomar
bastante cuidado, pois a afirmação de que o poder disciplinar decorre do poder hierárquico
já foi por muitas vezes generalizada, sendo que o Cespe já considerou correto em
prova que a aplicação de penalidade também aos particulares contratados seria uma
consequência mediata do poder hierárquico.
É fundamental ter em mente que a aplicação do poder disciplinar pressupõe
a existência de um vínculo jurídico específico, o que o diferencia do poder punitivo
do Estado e também do poder de polícia, que será objeto de estudo no nosso próximo
simulado, quando abordaremos com maior detalhes sua diferenciação para o poder disciplinar.
O poder disciplinar não obedece ao princípio da tipicidade tal qual ocorre
no direito penal. Nesse sentido, a doutrina, em regra, afirma que seu exercício
é discricionário. Isso porque as infrações puníveis não necessitam estar previstas
minuciosamente em lei, pois a previsão legal pode ser dotada de maior generalidade,
como se verifica, a título de exemplo, no art. 132, inciso V, da lei 8112/90 em
que se pune a “conduta escandalosa” do servidor. Caberá a Administração, no caso
concreto, verificar o que se entende por “conduta escandalosa”, em claro exercício
de discricionariedade (veja a definição do poder discricionário nos comentários
da questão nº 2).
Da mesma forma, pode existir discricionariedade quanto à gradação da sanção
a ser aplicada, desde que a lei assim permita. Se verificada a ocorrência de infração,
a Administração Pública é obrigada a puni-lo (poder-dever), mas, desde que a lei
não fixe apenas uma única possibilidade, poderá haver margem de liberdade quanto
à escolha ou à graduação da sanção.
Tendo em vista o conteúdo apresentado, podemos ingressar na análise das
alternativas, elucidando as peculiaridades apresentadas em cada uma delas.
Alternativa A – Incorreta. Consoante
a explicação acima, vimos que a delegação decorre do poder hierárquico, de forma
que o subordinado não poderá recusá-la. Entretanto, o delegado não poderá subdelegá-las
livremente ao seu subordinado. Isso porque a delegação transfere apenas o exercício
daquela competência e não a sua titularidade. Reiteramos que a delegação e avocação
de competências, por sua relevância, será comentada pormenorizadamente em questão
própria.
Alternativa B – Incorreta. O exercício
do poder administrativo disciplinar não se confunde com o poder punitivo estatal
(juz puniendi). É certo que nem todas as infrações administrativas serão
também ilícitos penais, de modo que pode haver punição por delito funcional que
não acarrete condenação penal. Como é cediço no ordenamento pátrio, as responsabilidades
administrativa, penal e civil são, em regra, independentes, de modo que a punição
em uma não acarreta punição na outra seara, com algumas exceções que serão tratadas
em momento oportuno.
Alternativa C – Incorreta. O poder hierárquico
administrativo manifesta-se quanto ao exercício das atribuições administrativas
das casas do Congresso Nacional. Quanto a suas finalidades precípuas não há que
se falar em hierarquia entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Alternativa D – Incorreta. A definição
está parcialmente adequada. Inicialmente, o termo “autoriza” não seria o mais correto,
pois trata-se de um “poder-dever”, ou seja, constatada a infração, a Administração
Pública deve punir o infrator, não existindo discricionariedade quanto a isso. Ademais,
o poder disciplinar está presente quando existe um vínculo jurídico específico entre
a Administração e o infrator, o que não se verifica quanto aos invasores de terras
públicas.
Alternativa E – Correta. A alternativa traz justamente o que já vinhamos salientando, o exercício do poder disciplinar (assim como dos demais poderes administrativos) não é uma faculdade, mas um poder-dever, ou seja, caracterizada a situação que exige a atuação estatal, a Administração Pública deve agir. É também correto afirmar que a condescendência na punição é considerada crime conta a Administração Pública, tipificado no art. 320 do Código Penal.
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