Questão 21
(Cespe/UnB
– Correios – Analista de Correios: Administrador - 2011)
É lícito ao administrador determinar, no edital, prazo
superior a sessenta dias para validade das propostas apresentadas pelos
participantes, diferentemente da concorrência, caso em que fluência dos
sessenta dias importa automática liberação dos compromissos assumidos pelos
licitantes.
Gabarito: ANULADA
A questão foi anulada pela banca
examinadora em virtude de a redação do item estar confusa, mas é interessante
para conhecermos a distinção no tratamento do prazo de validade das propostas
na modalidade pregão e naquelas previstas na lei nº 8.666/93.
O art. 6º da lei nº 10.520/02
estabelece que o prazo de validade será de 60 (sessenta) dias, mas é assegurada
a possibilidade de previsão de prazo diferente, se previsto no edital.
Por outro lado, na lei nº 8.666/93,
não há margem para a fixação de outro prazo para proposta, sendo que o §3º do
art. 64 dispõe que “decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das
propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos
compromissos assumidos”.
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