domingo, 2 de dezembro de 2012

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 24 - Comentários


Questão 24
(FCC – TST - Analista Judiciário: Contabilidade – 2012)
Configura hipótese de dispensa de licitação, nos temos da Lei nº 8.666/93, a
(A) contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
(B) contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica  − ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
(C) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
(D) compra de material bélico, ou de uso pessoal, ou administrativo, pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres.
(E) contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior, respeitado o preço então oferecido pelo novo contratado.

Gabarito: LETRA B
Como vimos em nossos breves estudos, as licitações públicas orientam-se pelo princípio da obrigatoriedade, mas a própria CF ressalva a possibilidade de se estabelecerem hipóteses em que a licitação não será obrigatória.
O art. 17 da lei nº 8.666/93 prevê as hipóteses de licitação dispensada. São casos em que apesar de ser possível a realização de licitação, o legislador entendeu que ela não deveria ser realizada. Recomenda-se a leitura atenta do dispositivo.
Por sua vez, o art. 24 trata da licitação dispensável, em que a licitação é viável, mas dentro das hipóteses previstas, o Administrador pode valer-se de juízo discricionário, nos termos legais, para decidir pela realização ou não do certame. O dispositivo traz, em rol taxativo, 32 incisos, que são cobrados com muita frequência nos concursos dos mais diversos níveis. Recomenda-se a leitura com muita atenção.
Vamos analisar detidamente as alternativas.
As alternativas “A” e “C” trazem hipóteses de inexigibilidade de licitação, que será analisadas na questão seguinte e não se confundem com a dispensa.
Por sua vez, as alternativas “D” e “E” preveem hipóteses que são elencadas como casos de licitação dispensável pelo art. 24. Contudo, a redação dos dispositivos foi alterada para tornar as alternativas erradas.
Alternativa D – Incorreta. O art. 24, XIX da lei nº 8.666/93 assim dispõe:

Art. 24.  É dispensável a licitação: 
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

Perceba que a alternativa modificou a redação do dispositivo acima, prevendo que seria possível comprar, por dispensa de licitação, materiais de uso pessoal e administrativo, sendo que a lei de regência prevê justamente o contrário.
Alternativa E – Incorreta. A redação está errada apenas em sua parte final, pois o novo contratado deverá firmar o contrato para realizar o serviço apenas se aceitar as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, vejamos o art. 24, XI:

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Desse modo, resta-nos como correta a alternativa “B”, cuja previsão está no art. 24, XXV:

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Nenhum comentário:

Postar um comentário