Questão 25
(FCC – TRE-AP - Analista Judiciária: Área Judiciária – 2011)
NÃO constitui hipótese de
inexigibilidade de licitação a
(A) aquisição de materiais que só
possam ser fornecidos por empresa exclusiva.
(B) contratação de serviço
técnico de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza
singular, com empresa de notória especialização.
(C) contratação de profissional
do setor artístico, consagrado pela opinião pública.
(D) contratação de instituição
dedicada à recuperação social do preso, de inquestionável reputação
ético-profissional e sem fins lucrativos.
(E) contratação de parecer, de
natureza singular, com profissional de notória especialização.
Gabarito: LETRA D
A inexigibilidade de licitação é mais
uma hipótese de contratação direta, em que o princípio da obrigatoriedade é
mitigado.
Trata-se de hipótese em que a
licitação não é viável, pois não há possibilidade de competição. O art. 25
elenca, em rol exemplificativo, três hipóteses em que a licitação será
inexigível. São elas:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para
a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
Alternativa A. É
a hipótese prevista no inciso I acima.
Alternativa B. A
compreensão dessa hipótese exige a leitura combinada do art. 25, II, supra, e
do art. 13 da lei nº 8.666/93:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio
ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração
de obras de arte e bens de valor histórico.
Assim, pela leitura do art. 25, II
c/c art. 13, VII, da lei nº 8.666/93, a alternativa “B” traz hipótese de
inexigibilidade de licitação.
Alternativa C. Hipótese
costumeiramente cobrada em concursos e prevista no art. 25, III.
Alternativa D. Não é hipótese de inexigibilidade de licitação, mas sim de dispensa, prevista no art.
24, XIII nos seguintes termos:
Art. 24. É dispensável a
licitação:
XIII - na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à
recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Alternativa E. É
hipótese de inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, II c/c art.
13, II da lei nº 8.666/93.
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