domingo, 2 de dezembro de 2012

Simulado 17_Direito Administrativo - Questão 25 - Comentários


Questão 25
(FCC – TRE-AP - Analista Judiciária: Área Judiciária – 2011)
NÃO constitui hipótese de inexigibilidade de licitação a
(A) aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva.
(B) contratação de serviço técnico de restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular, com empresa de notória especialização.
(C) contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela opinião pública.
(D) contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, de inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos.
(E) contratação de parecer, de natureza singular, com profissional de notória especialização.

Gabarito: LETRA D
A inexigibilidade de licitação é mais uma hipótese de contratação direta, em que o princípio da obrigatoriedade é mitigado.
Trata-se de hipótese em que a licitação não é viável, pois não há possibilidade de competição. O art. 25 elenca, em rol exemplificativo, três hipóteses em que a licitação será inexigível. São elas:


Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Alternativa A. É a hipótese prevista no inciso I acima.
Alternativa B. A compreensão dessa hipótese exige a leitura combinada do art. 25, II, supra, e do art. 13 da lei nº 8.666/93:

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Assim, pela leitura do art. 25, II c/c art. 13, VII, da lei nº 8.666/93, a alternativa “B” traz hipótese de inexigibilidade de licitação.
Alternativa C. Hipótese costumeiramente cobrada em concursos e prevista no art. 25, III.
Alternativa D. Não é hipótese de inexigibilidade de licitação, mas sim de dispensa, prevista no art. 24, XIII nos seguintes termos:

Art. 24.  É dispensável a licitação: 
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

Alternativa E. É hipótese de inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, II c/c art. 13, II da lei nº 8.666/93.

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