(MPE-PI – ANALISTA – CESPE)
9. Julgue os itens subsequentes, relativos ao
direito administrativo.
I. A supremacia do interesse público é o que
legitima a atividade do administrador público. Assim, um ato de interesse
público, mesmo que não seja condizente com a lei, pode ser considerado válido
pelo princípio maior da supremacia do interesse público.
E
A supremacia do interesse público perante o
privado é um dos pilares da autonomia do Direito Administrativo perante as
demais matérias, possuindo grande importância para este sistema organizado. Mas
é preciso lembrar que até ele possui limites, não podendo confrontar todos os
interesses privados desarrazoadamente. Assim, antes de mais nada, deve
sujeitar-se ao primado da legalidade.
À Administração não é cabível atuar em
desconformidade com a lei sob o pretexto de se perquirir a supremacia do
interesse público. Em verdade, a lei é expressão máxima da limitação dos
poderes do antigo Estado Absoluto, e como tal, sujeita os atos da Administração
Pública aos seus ditames.
Vamos mais além. Citemos, para tanto, o
Professor Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito Administrativo, 11ª Ed, p.
38): “cumpre acentuar que o princípio da supremacia do interesse público sobre
o interesse privado pressupõe o absoluto respeito aos direitos fundamentais.
Ora, se o interesse público resulta da soma ‘dos interesses dos indivíduos que
nele encontram a projeção de suas próprias aspirações’, é inegável que a
supremacia do interesse público avulta condição de garantia dos próprios
direitos fundamentais.”
Dito isto, errada a assertiva.
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