(TCE-RN – ASSESSOR – CESPE )
10. A respeito da administração pública
brasileira, suas estruturas e servidores, e dos princípios constitucionais,
julgue os itens seguintes.
I. A autotutela, uma decorrência do princípio
constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus
próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los ou revogá-los, sem
necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
C
O item está corretíssimo. Lembrando que o
mesmo faz referência tanto aos vícios de legalidade quanto à possibilidade de
alteração do ato por critérios de oportunidade e conveniência.
Vejamos o que tem a dizer o Professor José dos
Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 27): “A
Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não
é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo.
Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para
restaurar a situação de regularidade. (...) Não precisa, portanto, a Administração
ser provocada para o fim de rever seus atos. Pode fazê-lo de ofício. Aliás, não
lhe compete apenas sanar as irregularidades; é necessário que também as
previna, evitando-se reflexos prejudiciais aos administrados ou ao próprio
Estado. Registre-se, ainda, que a autotutela envolve dois aspectos quanto à
atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a
Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de
mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade
de sua manutenção ou desfazimento.”
Dito isto, acrescente-se que o próprio STF
reconhece ambos os aspectos da autotutela, por meio das Súmulas:
S. 346, STF: “A administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
S. 473, STF: “A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.”
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