(AUDITOR DA RECEITA – ANGRA DOS REIS-RJ – FGV)
7. A respeito dos princípios básicos da
Administração Pública, considera-se que
(A) o princípio da eficiência é o único
critério limitador da discricionariedade administrativa.
(B) o princípio da legalidade não autoriza o
gestor público a, no exercício de suas atribuições, praticar todos os atos que
não estejam proibidos em lei.
(C) o princípio da eficiência faculta a
Administração Pública que realize policiamento dos atos administrativos que
pratica.
(D) o princípio da eficiência não pode ser
exigido enquanto não for editada a lei federal que deve estabelecer os seus
contornos.
(E) a possibilidade de revogar os atos
administrativos por razões de conveniência e oportunidade é manifestação do
princípio da legalidade.
B
A letra A encontra-se errada. Por óbvio, o
princípio da eficiência não é o único critério limitador da discricionariedade
administrativa. Antigamente, pensava-se que a discricionariedade baseava-se no
agir livre do administrador. Hoje, não é bem assim. Em verdade, mesmo amparado
pelos critérios da oportunidade e conveniência, deve está em conformidade com
os demais princípios da administração pública. Vejamos José dos Santos Carvalho
Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 43): “Um fatores exigidos
para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta
escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita
destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle
judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta.
Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato e de direito que
mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua
averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário
e de desvio de finalidade.”
A letra B está certa e quer demonstrar
exatamente que o princípio da legalidade possui feição diferente daquela
utilizada para os particulares. Para estes, tudo que não for proibido,
presume-se permitido. Já para a Administração Pública, não necessariamente.
Esta deve agir em conformidade com a lei e somente quando a lei permitir. Se
acaso a lei silenciar, isto não significa que o ato seja permitido.
A letra C tenta confundir o candidato ao
trocar os conceitos dos princípios da eficiência com o princípio da autotutela.
Conforme já delineado anteriormente, este induz que a Administração Pública,
para rever seus atos, não precisa ser provocada, pode agir de ofício.
A letra D também está equivocada. O princípio
da eficiência não precisa de sua normatização para que comece a valer. Aliás, a
eficiência é um dos cinco princípios expressos do art. 37, caput, da CF. Vale
sempre a pena lembrar: LIMPE – legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
A letra E está errada. Quando for o princípio
da legalidade que for desrespeitado, não estaremos tratando de oportunidade e
conveniência, mas de determinação legal para que a Administração Pública
corrija (anule) o seu ato. Vide art. 53 da Lei nº 9.784/99:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
A oportunidade e a conveniência estão ligados
à discricionariedade administrativa. Esta, desde que pautada pelos princípios
da Administração Pública e com as circunstâncias de fato daquele momento,
poderá revogar seus atos.
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