sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Questão 7 - Simulado 7 - Direito Administrativo - Princípios


(AUDITOR DA RECEITA – ANGRA DOS REIS-RJ – FGV)
7. A respeito dos princípios básicos da Administração Pública, considera-se que
(A) o princípio da eficiência é o único critério limitador da discricionariedade administrativa.
(B) o princípio da legalidade não autoriza o gestor público a, no exercício de suas atribuições, praticar todos os atos que não estejam proibidos em lei.
(C) o princípio da eficiência faculta a Administração Pública que realize policiamento dos atos administrativos que pratica.
(D) o princípio da eficiência não pode ser exigido enquanto não for editada a lei federal que deve estabelecer os seus contornos.
(E) a possibilidade de revogar os atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade é manifestação do princípio da legalidade.
B
A letra A encontra-se errada. Por óbvio, o princípio da eficiência não é o único critério limitador da discricionariedade administrativa. Antigamente, pensava-se que a discricionariedade baseava-se no agir livre do administrador. Hoje, não é bem assim. Em verdade, mesmo amparado pelos critérios da oportunidade e conveniência, deve está em conformidade com os demais princípios da administração pública. Vejamos José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 43): “Um fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato e de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade.”
A letra B está certa e quer demonstrar exatamente que o princípio da legalidade possui feição diferente daquela utilizada para os particulares. Para estes, tudo que não for proibido, presume-se permitido. Já para a Administração Pública, não necessariamente. Esta deve agir em conformidade com a lei e somente quando a lei permitir. Se acaso a lei silenciar, isto não significa que o ato seja permitido.
A letra C tenta confundir o candidato ao trocar os conceitos dos princípios da eficiência com o princípio da autotutela. Conforme já delineado anteriormente, este induz que a Administração Pública, para rever seus atos, não precisa ser provocada, pode agir de ofício.
A letra D também está equivocada. O princípio da eficiência não precisa de sua normatização para que comece a valer. Aliás, a eficiência é um dos cinco princípios expressos do art. 37, caput, da CF. Vale sempre a pena lembrar: LIMPE – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A letra E está errada. Quando for o princípio da legalidade que for desrespeitado, não estaremos tratando de oportunidade e conveniência, mas de determinação legal para que a Administração Pública corrija (anule) o seu ato. Vide art. 53 da Lei nº 9.784/99:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
A oportunidade e a conveniência estão ligados à discricionariedade administrativa. Esta, desde que pautada pelos princípios da Administração Pública e com as circunstâncias de fato daquele momento, poderá revogar seus atos.

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