Questão 3
(FCC – Analista Judiciário: Área Judiciária – TRT/24ª - 2011)
São características das autarquias e fundações públicas:
(A) Processo especial de execução para os pagamentos por elas devidos, em virtude de sentença judicial; Impenhorabilidade dos seus bens.
(B) Imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; Prazos simples em juízo.
(C) Presunção de veracidade, imperatividade e executoriedade dos seus atos; Não sujeição ao controle administrativo.
(D) Prazos dilatados em juízo; Penhorabilidade dos seus bens.
(E) Processo de execução regido pelas normas aplicáveis aos entes privados; Imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Gabarito: A
Comentários (Daniel Mesquita dos
Santos)
Autarquia é definida
por Maria Sylvia Di Pietro como “pessoa jurídica de direito público, criada por
lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público
descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.
Por sua vez, Vicente
Paulo e Marcelo Alexandrino definem fundação pública como “a entidade da
administração indireta instituída pelo poder público mediante a personificação
de um patrimônio que, dependendo da forma de criação, adquire personalidade
jurídica de direito público ou personalidade jurídica de direito privado, à
qual a lei atribui competências administrativas específicas, consubstanciadas,
regra geral, em atividades de interesse social”.
Quanto à natureza
jurídica das fundações públicas, ressalte-se que predomina hoje, no âmbito do
STF, que as fundações públicas podem ser de direito público ou de direito
privado, sendo que as primeiras são caracterizadas como verdadeiras autarquias.
Assim sendo, o
enunciado, ao falar apenas em fundação pública, deve ser interpretado como
sendo pessoa jurídica de direito público, assim como as autarquias.
Nesse contexto, podemos
concluir que, como pessoas jurídicas de direito público, as autarquias e as
fundações públicas seguem regime jurídico idêntico ao aplicado ao estado.
Alternativa A – Correta. São características
aplicadas à própria União. O processo especial de execução e a
impenhorabilidade de seus bens são características típicas das entidades de
direito público, em que se enquadram as autarquias e fundações públicas.
Alternativa B – Incorreta. A primeira parte da
alternativa está correta, eis que se aplica a imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Contudo, os prazos em juízo não são simples. São,
na verdade, em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do
CPC).
Alternativa C
– Incorreta. Em regra, seus atos são
considerados atos administrativos, sendo dotados de presunção de veracidade, imperatividade e executoriedade. Entretanto, apesar de não existir
hierarquia, as entidades estão sujeitas ao controle da pessoa política que as
criou, à qual são vinculadas.
Alternativa D
– Incorreta. Como vimos na alternativa
“B”, as autarquias e fundações fazem jus aos prazos dilatados em juízo. Em
tempo, como visto na alternativa”A”, seus bens são impenhoráveis.
Alternativa E
– Incorreta. Na alternativa “A”, vimos
que se submetem a processo especial de execução. A segunda parte está correta,
conforme vimos na alternativa “B”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário