Questão 4
(FCC – Analista Judiciário: Área Judiciária – TRT/24ª - 2011)
No que concerne às concessões de serviço público, é correto afirmar:
(A) A concessionária poderá contratar com terceiro o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, sendo tal contrato regido pelo direito público.
(B) É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, sendo tal outorga sempre precedida de concorrência, não se exigindo, todavia, autorização expressa do poder concedente.
(C) O contrato de concessão não poderá prever o emprego de mecanismos privados de solução de conflitos, como a arbitragem, por se tratar de contrato de direito público, o qual deve ser dirimido somente pelo Judiciário, na hipótese de litígio.
(D) A concessão é feita mediante licitação, na modalidade concorrência, havendo algumas peculiaridades em tal procedimento licitatório, como a possibilidade da inversão das fases de habilitação e julgamento.
(E) A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na encampação da concessão do serviço público.
Gabarito: D
Comentários
(Daniel Mesquita dos Santos)
Com fundamento no art.
22, XXVII e no parágrafo único do art. 175, ambos da CF/88, a União editou a
Lei 8.987/1995, que é o diploma normativo que trata de normas gerais dos
regimes de concessões e permissões de serviços públicos. Perceba que se trata
de legislação acerca de normas gerais, de forma que os diversos entes federados
poderão editar leis próprias para tratar de temas específicos.
O art. 2º, II, do da
lei 8.987/1995 define da seguinte forma a concessão de serviço público:
II - concessão de
serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado;
Alternativa A – Incorreta. A lei 8.987/1995 prevê a possibilidade de a
concessionária contratar com terceiros atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido. Entretanto, nesses casos, os contratos celebrados entre a
concessionária e os terceiros não serão regidos pelo direito público, mas pelo
direito privado. Vejamos:
Art.
25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou
a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou
atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da
responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos
associados.
§ 2o Os contratos
celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo
anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Alternativa B – Incorreta. A
subconcessão é admitida desde que expressamente autorizada pelo Poder
concedente, sendo que a sua outorga será sempre precedida de concorrência. Essa
é a interpretação a que se chega a partir da leitura do artigo 26, caput,
e §1º da lei 8.987/95:
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos
termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada
pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre
precedida de concorrência.
Alternativa C – Incorreta. Ao
contrário do que é afirmado na alternativa, a lei 8.987/95, em seu art. 23-A,
incluído pela lei 11.196/05, permite a previsão do emprego de mecanismos
privados para a solução de conflitos:
Art. 23-A. O contrato de
concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de
disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser
realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de
23 de setembro de 1996.
Alternativa D – Correta. O
próprio conceito trazido pelo art. 2º, II, da Lei 8.987/95, destacado na
introdução dos comentários desta questão, prevê que a concessão de serviço
público deverá ser realizada por meio de licitação na modalidade concorrência.
Entretanto,
com o escopo de possibilitar maior celeridade ao procedimento licitatório, a
lei 11.196/05 incluiu o art. 18-A na lei 8.987/95, que estabelece a
possibilidade de o edital prever a inversão das fases de habilitação e
julgamento, o que torna o item correto.
Alternativa E – Incorreta. A
alternativa tenta induzir o candidato a erro, eis que existe previsão similar
ao texto apresentado. Contudo, trata-se de hipótese de caducidade e não de
encampação, conforme o art. 27 da lei 8.987/95:
Art. 27. A transferência
de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do
poder concedente implicará a caducidade da concessão.
A
caducidade e a encampação, entre outras, são hipóteses de extinção da
concessão, que serão melhor abordadas nos comentários da questão n. 5, aos quais
remetemos o leitor.
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