(TCE-RN
– ASSESSOR – CESPE)
Com
relação aos atos administrativos, julgue os itens a seguir.
17.
Atos administrativos enunciativos são aqueles em que a administração certifica
ou atesta um fato ou emite um juízo de valor acerca de determinado assunto,
como, por exemplo, as certidões e os atestados.
18.
A edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e
as matérias de competência exclusiva do órgão ou da entidade não são objeto de
delegação.
CC
A
questão 17 está certa. Em regra, a classificação dos atos administrativos
quanto a seus efeitos, nas palavras de Dirley da Cunha Júnior (Curso de Direito
Administrativo, 11ª Ed, p. 131), divide-os em atos constitutivos (“aqueles cujos efeitos se destinam a criar
situações jurídicas antes inexistentes”), atos declaratórios (“aqueles cujos efeitos se destinam a
declarar a existência de relação jurídica antes ocorrente no mundo jurídico”)
e atos meramente enunciativos (“os atos
cujos efeitos se prestam apenas a emitir um juízo de conhecimento ou de
opinião, atestando ou reconhecendo uma determinada situação de fato ou de
direito”).
A
questão 18 também está correta. Conforme já foi visto, a delegação é possível,
desde que não haja impedimento legal. Observem os artigos 12 e 13 da Lei nº
9.784/99:
“ Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
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