sexta-feira, 30 de março de 2012

Simulado 10/2012 - Direito Administrativo - Questão 3 - Comentários

3) (FGV – IV Exame de Ordem Unificado – 2011) Ao tomar conhecimento de que o serviço público de transporte aquaviário concedido estava sendo prestado de forma inadequada, causando gravíssimos transtornos aos usuários, o ente público, na qualidade de poder concedente, instaurou regular processo administrativo de verificação da inadimplência da concessionária, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Ao final do processo administrativo, restou efetivamente comprovada a inadimplência, e o poder concedente deseja extinguir a concessão por inexecução contratual.

Qual é a modalidade de extinção da concessão a ser observada no caso narrado?

(A) Encampação.

(B) Caducidade.

(C) Rescisão.

(D) Anulação.

Gabarito: B

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


(A) INCORRETA. Primeiramente, é preciso extrair que o enunciado da questão reporta-se a uma concessão de serviço público, devendo o candidato demonstrar conhecimento a respeito dos institutos relativos à extinção de serviço público.

A encampação, também denominada resgate, é uma modalidade de extinção que ocorre quando o Estado pretende retomar a execução do serviço por razões de interesse público. Para tanto, é preciso que haja previsão legal autorizando a retomada do serviço e indenização ao concessionário pelos bens que empregara. É o que dispõe o art. 37 da Lei nº 8.987/95: “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.

(B) CORRETA. A caducidade tem lugar diante da inadimplência do concessionário, que é exatamente a hipótese do enunciado. A respeito, o art. 38 da Lei nº 8.987/95 preceitua que “a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais”. Destaque-se que, a teor do § 2º do citado artigo, “a declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa”, requisito esse preenchido na hipótese em tela.

(C) INCORRETA. A rescisão é um modo de extinção do contrato de concessão deflagrado pelo concessionário em função do descumprimento pelo poder público concedente das normas legais, regulamentares ou contratuais. Em tal caso, o concessionário deve necessariamente recorrer à via judicial. Art. 39 da Lei nº 8.987/95: “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim”.

(D) INCORRETA. A anulação, como é cediço, decorre de vício de legalidade. Se for constatada a existência de qualquer ilegalidade no contrato celebrado, será de rigor a sua anulação, seja pela via administrativa ou judicial, produzindo efeitos ex tunc.

Simulado 10/2012 - Direito Administrativo - Questão 4 - Comentários

4) (FGV – V Exame de Ordem Unificado – 2011) No que tange à chamada ação de improbidade administrativa, assinale a definição correta segundo a doutrina do Direito Administrativo.

(A) Trata-se de ação de natureza civil e penal, uma vez que a Lei 8.429/92 prevê sanções de ambas as naturezas.

(B) Trata-se de ação meramente administrativa, uma vez que a Lei 8.429/92 prevê apenas sanções de caráter administrativo.

(C) Trata-se de ação civil, muito embora as sanções previstas pela Lei 8.429/92 ultrapassem o âmbito da simples ação de ressarcimento e importem em penalidades de natureza penal e administrativa.

(D) Não se trata de uma ação judicial e sim de uma ação administrativa, com a previsão legal (Lei 8.429/92) de sanções penais e administrativas.

Gabarito: C

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


A ação de improbidade administrativa possui natureza eminentemente civil, em decorrência do próprio tratamento constitucional conferido à matéria. A respeito, dispõe o § 4º do art. 37 da CF:

“§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Ora, se a ação de improbidade administrativa não prejudica a ação penal cabível, exsurge evidente, a contrario sensu, que possui natureza civil. Ademais, há previsão de condenações de cunho patrimonialista, que possuem natureza civil, porquanto o agente ímprobo pode ser impelido a pagar indenização correspondente ao prejuízo por ele causado ao patrimônio público.

Não obstante, há previsões de sanções de natureza penal (as quais estão contidas no capítulo VI da Lei nº 8.429/92 – “Das Disposições Penais”), como o são as penalidades de “perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos”, e também administrativas, como a proibição de contratar com o Poder Público por certo prazo (cf. art. 12 da Lei nº 8.429/92).

A definição dessa natureza civil é importante sobretudo para fins de fixação de foro, pois se fosse entendida como detentora de natureza penal seriam aplicáveis as causas de foro especial constitucionalmente previstas, como a contida no art. 102, I, b, da CF:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;”

Entretanto, como se trata de ação de natureza civil, não se aplica qualquer prerrogativa, devendo as ações de improbidade administrativa serem propostas no juízo de 1º grau, independentemente de quem figure no pólo passivo.

Em relação ao tema, segue acórdão que delineia o entendimento do STF:

“[...]

IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.

1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.

2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.

3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.

4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.

5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.

6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.

[...]

(ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250)

Simulado 10/2012 - Direito Administrativo - Questão 5 - Comentários

5) (Cespe – CAIXA – Advogado - 2010) No que concerne às disposições constitucionais relativas à administração pública, assinale a opção correta.

A) A contratação de advogados para o exercício da função de defensor público estadual só é admissível se devidamente justificada a excepcionalidade por ato motivado da autoridade competente e desde que por tempo determinado.

B) Por se submeterem a regime jurídico tipicamente privado, os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista não estão submetidos ao teto salarial determinado pela CF aos servidores públicos estatutários.

C) O STF fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, ainda que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente acarrete decréscimo de caráter pecuniário.

D) A CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, sendo compatível, de acordo com a jurisprudência do STF, interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária.

E) A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nessa segunda hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: previsão em lei dos cargos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público; e interesse público excepcional.

Gabarito: E

COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)


(A) INCORRETA. A contratação de advogados para o exercício da função de defensor público estadual é inadmissível, como decorre claramente da Constituição Federal:

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

[...]”.

E esse mandamento é reforçado pelo art. 97-A da Lei Complementar nº 80/94:

“Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;”

Portanto, é incabível que advogados sejam contratados para o exercício da função de defensor público estadual, não obstante alguns estados da federação, como ocorre no estado de Goiás, ignorem o preceito constitucional e remunerem de maneira transversa advogados privados para exercerem função de defensores públicos, pois ainda não possuem uma Defensoria Pública estruturada, não obstante a Constituição Federal tenha mais de 23 anos de vigência.

(B) INCORRETA. Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista também se submetem ao teto constitucional, como se dessume da interpretação conjugada do inciso XI do art. 37 da CF com o § 9º desse mesmo artigo, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

[...]

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”

(C) INCORRETA. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, mas a modificação legislativa que assim dispor não poderá acarretar decréscimo pecuniário nas remunerações dos servidores. A propósito, confira-se o inciso XV do art. 37 da CF: “XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Como exemplo, cite-se o seguinte acórdão do STF:

“1. Servidor público: irredutibilidade de vencimentos. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação: precedentes.

[...]”

(RE 416434 ED-AgR, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/12/2006, DJ de 09/02/2007)

(D) INCORRETA. De fato, o art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação não só de dois cargos de médico, como de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Todavia, a jurisprudência do STF não admite interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária:

“Acumulação de cargos. Médico e perito criminal na especialidade de médico veterinário. Art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal.

1. O art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perita criminal com especialidade em medicina veterinária, como ocorre neste mandado de segurança. A especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária. Cada qual guarda característica própria que as separam para efeito da acumulação vedada pela Constituição da República.

2. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

(RE 248248, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe de 13/11/2008)

(E) CORRETA. Não há dúvidas de que a regra para admissão no serviço público é a aprovação prévia em concurso público. Mas essa regra comporta algumas exceções, como a nomeação para cargos em comissão (que não se confundem com funções de confiança, consoante já exposto nos comentários feitos à questão 1 do Simulado 1_2011 de Administrativo: http://aejur.blogspot.com.br/2011/11/questao-1-administrativo-simulado-12011_09.html) e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como se extrai claramente dos incisos II e IX do art. 37 da CF:

“Art. 37. [...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

A lei a que se refere o inciso IX do art. 37 é a Lei nº 8.745/93, que estabelece em seu art. 3º que “O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público”.

Cumpre ressaltar, entretanto, que a presente alternativa não está completamente certa, pois não são apenas essas duas as exceções constitucionalmente admitidas à regra do concurso público. Isso porque o § 4º do art. 198 da CF admite a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo simplificado, in verbis:

“Art. 198. [...]

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.”

A respeito, confira-se o seguinte trecho de acórdão do STJ:

“[...] 1. A EC 51/06 modificou a redação do art. 198 da CF para criar uma nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde-ACS, que passam a ser admitidos por processo seletivo simplificado. Além disso, o art. 2º da referida Emenda dispôs que os Servidores, que já desempenhassem as funções de ACS, previamente aprovados em processo seletivo público, antes da edição da EC 51/06, conforme certificado pela Unidade Federativa, ficariam dispensados de novo concurso.

[...]”

(RMS 26.408/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 29/05/2008, DJe de 23/06/2008)

Todavia, a alternativa não deixa expresso de forma indubitável que as exceções citadas seriam as únicas, pelo que pode ser considerada correta.