quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Simulado 3_2011 - Direito Penal - Questão 1 - Comentários

1) (FCC – 2011 – TRE-RN – Analista Judiciário – Área Judiciária) A restituição integral do valor apropriado aos cofres públicos pelo autor de peculato doloso, antes do recebimento da denúncia,

a) Implica na extinção da punibilidade do agente.
b) Caracteriza arrependimento posterior e a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
c) Constitui arrependimento eficaz, isentando o agente de pena.
d) Não exclui o delito, nem implica em redução da pena, por já ter ocorrido a consumação.
e) Constitui desistência voluntária e isenta o agente de pena.

Gabarito: B

Comentários (Wítalo Vasconcelos)

Muita atenção, amigos. Observem que a questão nos traz a hipótese de peculato DOLOSO, e não culposo. Vejam o que nos dizem os §§2º e 3º do art. 312 do nosso Código Penal:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

[...]

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Observem que, além da necessidade da configuração do peculato na forma culposa, há um momento processual específico para que haja o benefício da extinção da punibilidade para o agente. É necessária, pois a reparação do dano ANTES da sentença penal irrecorrível, esse é o momento chave, pessoal, para a extinção da punibilidade, pois se a reparação do dano ocorrer em momento posterior, a pena imposta será reduzida de metade.

Um ponto curioso abordado na questão é o fato de que as causas extintivas da punibilidade não estão arroladas apenas na parte geral do Código Penal, mas sim espalhadas por todo o ordenamento jurídico penal, seja na parte especial do referido código, como dito acima, seja no contexto das leis penais especiais.

Tecidos esses breves comentários, analisemos o teor das assertivas:

a) Item ERRADO. Lembrem que para haver a extinção da punibilidade em sede de peculato, são necessários alguns requisitos, entre eles que o crime em questão ocorra na modalidade CULPOSA, e que a reparação do dano ocorra antes da sentença condenatória irrecorrível, e não antes do recebimento da denúncia como nos relata o enunciado da questão;

b) Item CERTO. Não se tratando do delito de peculato na modalidade culposa, depreende-se que a análise dos institutos penais ocorrerá da mesma forma que ocorre em quaisquer delitos. O instituto que nos traz a assertiva é o arrependimento posterior, explicitado no art. 16 do CPB, confira:

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Como se pode observar, já que no delito de peculato não há violência ou grave ameaça à pessoa, o agente fará jus à redução de sua pena;

c) Item ERRADO. O item “c” trata do arrependimento eficaz, que está elencado no CPB em seu artigo 15, segunda parte:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

O arrependimento eficaz é um instituto que visa a dar ao agente a oportunidade de não responder pelo delito que ele se propôs a praticar inicialmente. É o caso, por exemplo, daquele que, envolvendo-se em briga, com dolo de matar, desfere seguidos golpes com um “soco inglês” na cabeça de outrem, mas, arrependendo-se posteriormente, o leva para o hospital impedindo que o resultado inicialmente querido. Nesse caso, responderá apenas pelas lesões que causou.

Lembrando sempre que o arrependimento terá de ser EFICAZ. Se no exemplo citado acima, a vítima, mesmo socorrida, falecesse, o agressor responderia por homicídio, mesmo tendo prestado o socorro.

d) Item ERRADO. Apenas a primeira parte da questão está correta. A reparação do dano posterior à sentença condenatória irrecorrível não exclui o agente do crime, mas reduz a pena que lhe for imposta.

e) Item ERRADO. Veja o comentário ao item “c”. Na desistência voluntária o agente pode prosseguir na sua empreitada criminosa, mas desiste de seguir em frente não por circunstâncias alheias, pois restaria caracterizada a tentativa, mas por voluntariedade sua. É sempre bom lembrar que ocorrida a desistência voluntária, o agente responderá pelos delitos até então praticados, caso sejam puníveis isoladamente.

Simulado 3_2011 - Direito Penal - Questão 2 - Comentários

2) (FCC – 2010 – TRE-RS – Analista Judiciário – Área Judiciária) “A”, médico, determina à enfermeira que seja ministrado veneno ao paciente, e ela o faz, acreditando tratar-se de medicamento, verificando-se a morte da vítima. Nesse caso há

a) Cooperação dolosamente distinta.

b) Participação sucessiva, em relação à enfermeira.

c) Concurso de agentes.

d) Autoria imediata, em relação ao médico.

e) Autoria mediata, em relação ao médico.


Gabarito: E

Comentários (Wítalo Vasconcelos)

Amigos, a questão aborda o tema CONCURSO DE AGENTES, detendo-se mais especificamente na questão da AUTORIA.

Os doutrinadores nos trazem alguns conceitos de autoria, NUCCI, por exemplo, ensina que autor, seguindo a teoria normativa, “é quem realiza a figura típica, mas também quem tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre ‘autor executor’, ‘autor intelectual’ e ‘autor mediato’”[1].

A doutrina, de um modo geral, aponta como requisito para que haja o concurso de agentes:
a) Pluralidade de agentes;
b) Relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado/relevância na participação;
c) Vínculo psicológico unindo os agentes;
d) Identidade na infração penal;
e) A punibilidade do fato.

Observe na questão acima que “A”, médico, sabedor que o veneno que será ministrado à vítima a matará, utiliza interposta pessoa, agindo mediatamente, para ceifar a vida da vítima. A interposta pessoa, por certo, não sabe que aplica veneno, pois julga tratar-se de procedimento rotineiro. A enfermeira age, pois, com erro de tipo, pois não sabe que o “medicamento” que acredita estar aplicando em seu paciente na verdade o está levando à morte. Assim, não há liame subjetivo entre os agentes citados no enunciado da questão, afastando, portanto, o concurso entre eles.

A cooperação dolosamente distinta, prevista no item “a” está prevista no §2º do art. 29 do CPB, confira:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

[...]

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Como se pode perceber, o dolo de um dos agentes, previsto no §2º, é diverso do dolo do outro, o qual quis participar do crime mais grave. Sendo assim, a lei estipulou que fosse aplicada ao agente que quis participar de crime menos grave a pena cominada ao delito que se propôs a perpetrar inicialmente, desde que não tenha sido possível a previsão do resultado mais grave.

Participação sucessiva, diversamente da participação em cadeia, ocorre nos casos em que há uma pluralidade convergente de participações levadas a cabo por dois ou mais agentes. Grego? Calma, é simples, veja o exemplo: “A”, chefe de uma gangue, induz “B”, membro da gangue, a matar um integrante de uma gangue rival que, nesse exemplo, chamaremos de “X”. Ocorre que “X” é um sujeito que possui vários inimigos e um deles, “C”, que conhece “B”, mas ignorando o induzimento pretérito feito por “A”, conversa com “B” e o induz a matar “X”. Observe que nesse caso há uma soma das duas participações, o que não ocorre no exemplo trazido na questão.



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 375.

Simulado 3_2011 - Direito Penal - Questão 3 - Comentários

3) (FCC – 2011 – TRE-AP – Analista Judiciário – Área Judiciária) De acordo com o Código Penal NÃO é causa de extinção da punibilidade a

a) Reparação do dano posterior à sentença irrecorrível no crime de peculato culposo.

b) Morte do agente.

c) Anistia.

d) Prescrição.

e) Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.


Gabarito: A

Comentários (Wítalo Vasconcelos)

Os itens b, c, d, e e, estão elencados no art. 107 do Código Penal, veja:

"Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

Como podemos observar, a FCC adora abordar o delito de peculato em suas provas. Só no ano de 2011, em dois concursos para Tribunais Regionais Eleitorais, foram duas questões. Nessa em particular, o examinador procurou mesclar o instituto da extinção previsto no delito de peculato na sua modalidade dolosa com as diversas hipóteses de extinção da punibilidade previstas na parte geral do Código Penal. Apenas para reforçar a sua memória, companheiro, jamais esqueça que a extinção da punibilidade prevista no art. 312 do CPB aplica-se apenas na hipótese de peculato CULPOSO, e não doloso; bem como que o momento em que ocorrerá a extinção da punibilidade vai até a decisão condenatória IRRECORRÍVEL, pois caso haja a reparação do dano em momento posterior, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória irrecorrível, o agente fará jus apenas à redução de pena.

Simulado 3_2011 - Direito Penal - Questão 4 - Comentários

4) (FCC – 2007 – TRE-SE – Analista Judiciário – Área Judiciária) “A” pratica crime de furto de uma bicicleta e vende-a para “B”. Ambos são processados nos mesmos autos. No curso do processo verifica-se a prescrição da ação penal em relação a “A”, que é menor de 21 anos, extinguindo-se a punibilidade do furto. Essa extinção de punibilidade alcança, também, o crime de receptação, favorecendo “B”?

a) Sim, por se tratar de crimes conexos, praticados em co-autoria.

b) Não, porque o crime de furto é personalíssimo.

c) Sim, porque desaparecendo o furto, pela prescrição, também desaparece a receptação, porque aquele é pressuposto desta.

d) Sim, por se tratar de crime continuado.

e) Não, porque a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este.


Gabarito: E

Comentários (Wítalo Vasconcelos)


O art. 108 do Código Penal, em sua primeira parte, nos ensina:

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Se pensarmos no delito de receptação, que consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, chegaremos à conclusão de que o seu objeto material é produto de outro delito pré-existente, que na questão dada é o furto. Temos, portanto, dois delitos distintos, praticados por pessoas diferentes. Apenas para ilustrar, se o autor do furto, após a subtração do objeto material, já tendo causado um dano patrimonial à vítima, vendesse os objetos furtados a outrem, ocorreria um mero exaurimento do crime, pois o delito já haveria se configurado. O que comprou, por seu turno, sabendo que adquire mercadoria produto de outro crime pré-existente, pratica o crime de receptação.

Analisando o rol das hipóteses de excludentes de punibilidade previsto no art. 107, vê-se que o inciso IV fala da prescrição. A questão nos diz que essa prescrição se deu em favor de “A” por força de uma circunstância pessoal sua. Apesar de serem delitos conexos, a extinção da punibilidade do delito pré-existente, no caso o furto, não se estende para o outro delito (receptação). Sendo assim, está correta a assertiva “E”.